TJDFT - 0749783-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:22
Deferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:35
Indeferido o pedido de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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30/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 17:14
Outras decisões
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12/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749783-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: JULIVAL DOS REIS ALMEIDA DOS SANTOS, ANAILTON DE JESUS ALMEIDA, ERICA ROSA DA SILVA Decisão Concitado a emendar a inicial para dizer qual a origem do débito, a fim de se verificar, inclusive, se a relação entre as partes é de consumo, o exequente informou que "Os executados celebraram com a exequente um contrato de prestação de serviço para a intermediação da renegociação da dívida existente entre os executados e o Banco Itaucard" (ID 227451604).
Destarte, a relação jurídica que deu origem à emissão da nota promissária está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, emende-se para dizer em qual foro pretende a redistribuição do feito, uma vez que um dos executados reside em Valparaíso-GO e os outros dois em São Sebastião-DF.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:10
Declarada incompetência
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26/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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