TJDFT - 0705632-05.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:17
Homologada a Transação
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11/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de EDIMILSON NERI DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMILSON NERI DE SOUZA - CPF: *43.***.*58-74 (REQUERENTE).
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19/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705632-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMILSON NERI DE SOUZA REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Indefiro o trâmite pelo juízo 100% digital, uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido.
II - Inabilito a petição de Id 233585354 e seus documentos por terem sido juntados em duplicidade.
III - Apresente a parte autora/ré/exequente/executada seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/05/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:07
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 10:05
Desentranhado o documento
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25/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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