TJDFT - 0717264-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado Citação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:04
Expedição de Edital.
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22/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717264-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: SARA DALDEGAN SANTOS ARAUJO Decisão I - Da tutela provisória de urgência (arresto) O exequente formulou pedido de arresto.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300), à falta de elementos a demonstrar que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo de se furtar ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
II - Do recebimento da inicial Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: SARA DALDEGAN SANTOS ARAUJO Endereço: EQ 13/15 Lote C, Guará II, Brasília - DF, 71050-135.
Valor da causa: R$ 22.046,53.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 22.046,53, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel ao depósito público, e intimação da parte. .
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156397569 Petição Inicial Petição Inicial 23042414312758500000143983046 156397571 2 ATOS CONSTITTUTIVOS Documento de Identificação 23042414312857800000143983048 156397572 3-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23042414312908700000143983049 156397575 4- CONTRATO Contrato 23042414312978300000143983052 156397578 4.1- Anexo I Instrumento Particular de Cisão_BJS x BSSA_21200428 (1) Documento de Comprovação 23042414313017200000143983055 156397579 4.1- CET Documento de Comprovação 23042414313086600000143983056 156397581 5- PLANILHA DE DEBITOS Documento de Comprovação 23042414313123300000143983058 156397583 6- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23042414313163400000143983060 156397585 7- ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 23042414313201700000143983062 156397586 8 - GUIA- SARA Guia 23042414313269800000143983063 156397587 9 - comprovante - 547307 Comprovante de Pagamento de Custas 23042414313305900000143983064 156465484 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23042418214623100000144042617 156465479 Decisão Decisão 23042418384670300000144042612 156465479 Decisão Decisão 23042418384670300000144042612 156465481 RENAJUD - Sara Consulta RENAJUD 23042418384701500000144042614 157454003 Diligência Diligência 23050321474370400000144918994 157454004 Anexo Anexo 23050321474420800000144918995 157454005 Anexo Anexo 23050321474461700000144918996 159053413 Certidão Certidão 23051722125885400000146338947 159053413 Certidão Certidão 23051722125885400000146338947 159512095 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 23052217402712000000146746890 159512098 comprovante - 551470 Comprovante 23052217402809900000146746893 159512101 GuiaDiligencia0101713984 Guia 23052217402863400000146746896 160597039 Certidão Certidão 23053116253678000000147713027 160597039 Certidão Certidão 23053116253678000000147713027 161481762 Diligência Diligência 23060910163485700000148500253 161916957 Certidão Certidão 23061323033348400000148849083 161916957 Certidão Certidão 23061323033348400000148849083 162661743 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 23062018362532500000149545000 162661744 comprovante - 561772 Comprovante 23062018362594000000149545001 162665295 GuiaDiligencia0101729182 Guia 23062018362637300000149545002 163715174 Certidão Certidão 23062915403484700000150474683 163715174 Certidão Certidão 23062915403484700000150474683 165468436 Diligência Diligência 23071517083291300000152023670 166184185 Certidão Certidão 23072122044762000000152656540 166184185 Certidão Certidão 23072122044762000000152656540 166537466 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 23072612203709000000152972294 166537468 comprovante - 569928 Comprovante 23072612203742800000152972296 166537469 GuiaDiligencia0101752330 Guia 23072612203776900000152972297 166721188 Certidão Certidão 23072715040503300000153135846 166721188 Certidão Certidão 23072715040503300000153135846 168583258 Diligência Diligência 23081423381082200000154778130 170037918 Certidão Certidão 23082813202015900000156072763 170037918 Certidão Certidão 23082813202015900000156072763 170853580 Petição Petição 23090412490464200000156797361 170853582 comprovante - 581660 Comprovante de Pagamento de Custas 23090412490701400000156797363 170853581 GuiaDiligencia0101774390 Guia 23090412490868000000156797362 171222253 Decisão Decisão 23090618232206100000157118353 171222253 Decisão Decisão 23090618232206100000157118353 171840935 Certidão Certidão 23091317524318100000157666635 171840935 Certidão Certidão 23091317524318100000157666635 174878126 Diligência Diligência 23101017333093600000160365222 175051580 Certidão Certidão 23101122061848000000160517596 175051580 Certidão Certidão 23101122061848000000160517596 175319574 Petição Petição 23101709035747700000160758624 175809441 Certidão Certidão 23102015052019200000161191131 175809441 Certidão Certidão 23102015052019200000161191131 177754786 Diligência Diligência 23110917002203000000162911739 178094729 Certidão Certidão 23111320412984300000163202625 178094729 Certidão Certidão 23111320412984300000163202625 178799167 Petição Petição 23112113244099300000163831321 178799169 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23112113244123900000163831323 178799168 GuiaDiligencia0101813208 Guia 23112113244162600000163831322 178977783 Certidão Certidão 23112215050598400000163990329 178977783 Certidão Certidão 23112215050598400000163990329 181163945 Diligência Diligência 23121109501574400000165966586 181175224 Certidão Certidão 23121111380300600000165976612 181175224 Certidão Certidão 23121111380300600000165976612 182134331 Petição Petição 23121515380946400000166854826 182134332 GuiaDiligencia0101827305 Guia 23121515381102700000166854827 182134333 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23121515381213600000166854828 182168319 Certidão Certidão 23121517442086500000166884154 182168319 Certidão Certidão 23121517442086500000166884154 183653617 Diligência Diligência 24011514471308900000168196587 183762014 Certidão Certidão 24011614323306600000168290589 183762014 Certidão Certidão 24011614323306600000168290589 183762014 Certidão Certidão 24011614323306600000168290589 184607343 Petição Petição 24012508141117000000169038430 184607344 GUIA Guia 24012508141138100000169038431 184611295 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24012508141162100000169038432 185103039 Certidão Certidão 24013014001301400000169480767 185103039 Certidão Certidão 24013014001301400000169480767 188213277 Diligência Diligência 24022910093830700000172231009 188228999 Certidão Certidão 24022911574491700000172242998 188228999 Certidão Certidão 24022911574491700000172242998 189139329 Petição Petição 24030714405687100000173054850 189139333 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24030714405912700000173054854 189139332 GuiaDiligencia0101860252 Guia 24030714410027800000173054853 189810005 Certidão Certidão 24031314002320600000173646024 189810005 Certidão Certidão 24031314002320600000173646024 192042948 Diligência Diligência 24040409122422900000175632630 192072629 Certidão Certidão 24040413260807700000175660787 192072629 Certidão Certidão 24040413260807700000175660787 192952609 Petição Petição 24041115325862200000176440305 192952641 GuiaDiligencia0101880783 Guia 24041115325887900000176440335 192952642 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24041115325910300000176442336 193651267 Certidão Certidão 24041715410339900000177060701 193651267 Certidão Certidão 24041715410339900000177060701 194807607 Diligência Diligência 24042614251209500000178088073 195018383 Certidão Certidão 24042915350535600000178274325 195018383 Certidão Certidão 24042915350535600000178274325 195675490 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050613261641800000178855775 195882116 Petição Petição 24050715485265400000179037077 195882120 GuiaDiligencia0101898775 Guia 24050715485443600000179037081 195882121 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24050715485619600000179037082 195969010 Certidão Certidão 24050808340082600000179115745 195969010 Certidão Certidão 24050808340082600000179115745 196135970 Petição Petição 24050910281372700000179265446 196150155 Certidão Certidão 24050912310678100000179277153 196576222 Decisão Decisão 24051319175806400000179654266 196576222 Decisão Decisão 24051319175806400000179654266 196626382 Petição Petição 24051409491372300000179700065 197200321 Certidão Certidão 24051717284619900000180207090 197200321 Certidão Certidão 24051717284619900000180207090 197298066 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24052011364500000000180294959 197298067 AGI 0719901-04 Decisão 24052011364500000000180294960 198210196 Decisão Decisão 24052718484632400000181106649 198210196 Decisão Decisão 24052718484632400000181106649 201820875 Diligência Diligência 24062515391660600000184364360 201922680 Certidão Certidão 24062608165654300000184455705 201922680 Certidão Certidão 24062608165654300000184455705 202657804 Petição Petição 24070213181458000000185107771 202657805 GuiaDiligencia0101934532 Guia 24070213181633700000185107772 202859240 Certidão Certidão 24070316052819900000185288648 202859240 Certidão Certidão 24070316052819900000185288648 203409089 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24070823081200000000185776340 203409090 Certidão de Trânsito Anexo 24070823081200000000185776341 203409091 Decisão ED.
Anexo 24070823081200000000185776342 203409092 Decisão de Mérito Anexo 24070823081200000000185776343 205629120 Diligência Diligência 24072910575246900000187750161 205891614 Certidão Certidão 24073017474975900000187980415 205891614 Certidão Certidão 24073017474975900000187980415 206720274 Petição Petição 24080707375673300000188715420 206720277 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24080707375704600000188715423 206720275 GuiaDiligencia0101955693 Guia 24080707375730100000188715421 207466332 Certidão Certidão 24081321352857200000189372430 207466332 Certidão Certidão 24081321352857200000189372430 209735882 Diligência Diligência 24090312235940000000191383117 210029797 Certidão Certidão 24090510134590400000191641428 210029797 Certidão Certidão 24090510134590400000191641428 211157044 EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO Petição 24091608132920600000192642821 211158845 COMPROVANTE Comprovante 24091608133076500000192642822 211158846 Guia Guia 24091608133096100000192642823 211374279 Certidão Certidão 24091715183607900000192837395 211374279 Certidão Certidão 24091715183607900000192837395 213615988 Diligência Diligência 24100714384338500000194824210 213893070 Certidão Certidão 24100910180562300000195069986 213893070 Certidão Certidão 24100910180562300000195069986 214799004 Petição Petição 24101709503388800000195868397 214799005 GuiaDiligencia0101991338 Guia 24101709503415900000195868398 214799006 comprovante Comprovante 24101709503439300000195868399 214812159 Certidão Certidão 24101712084415900000195859478 214812159 Certidão Certidão 24101712084415900000195859478 215350325 Petição Petição 24102216533813900000196358703 216130192 Decisão Decisão 24102918353614500000197046975 216130192 Decisão Decisão 24102918353614500000197046975 216399646 Petição Petição 24110115314575500000197289580 217151573 Certidão Certidão 24110818094316000000197955828 217151573 Certidão Certidão 24110818094316000000197955828 224046369 Certidão Certidão 25012914021675300000204003842 225233765 Diligência Diligência 25020822535840100000205056824 225866454 Certidão Certidão 25021315595518300000205619655 225866454 Certidão Certidão 25021315595518300000205619655 226143399 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021702315579600000205863590 226707048 Petição Petição 25022014371449000000206358815 226707050 Comprovante Comprovante 25022014371585400000206358817 226707052 GUIA Guia 25022014371751200000206358819 227402013 Decisão Decisão 25022619075428800000206968115 227402013 Decisão Decisão 25022619075428800000206968115 227830236 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102252083700000207355127 227853973 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202241357200000207377814 227875781 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030302251420300000207399072 227966842 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25030611391793100000207490296 228045283 Mandado Mandado 25030616582911800000207294983 228045283 Mandado Mandado 25030616582911800000207294983 228917838 Petição Petição 25031315071400800000208325299 229532258 Diligência Diligência 25031819204789800000208872500 230101639 Certidão Certidão 25032412594195800000209382005 230101639 Certidão Certidão 25032412594195800000209382005 230411341 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032602343714900000209649182 230988897 Petição Petição 25033110470538200000210164633 230988898 2 - PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Outros Documentos 25033110470580400000210164634 231986787 Decisão Decisão 25040818044989800000211039818 231986787 Decisão Decisão 25040818044989800000211039818 232336231 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041002332625500000211350922 Alternativamente, aponte a câmera do seu aparelho celular para o seguinte QR Code: -
25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:10
Outras decisões
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25/04/2025 12:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2025 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 23:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2025 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:04
Declarada incompetência
-
07/04/2025 21:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/04/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:07
Outras decisões
-
21/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:35
Outras decisões
-
23/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:48
Outras decisões
-
20/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:17
Outras decisões
-
09/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:23
Outras decisões
-
04/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SARA DALDEGAN SANTOS ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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