TJDFT - 0721158-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA FRANCHI BRITO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NAIMI ALVES NETO em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721158-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANA APARECIDA FRANCHI BRITO REQUERIDO: JOAO FRANCISCO NETO, NAIMI ALVES NETO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROSANA APARECIDA FRANCHI BRITO em face de JOAO FRANCISCO NETO e NAIMI ALVES NETO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Pela técnica processual, compete ao autor o ônus de provar a existência de seu fato constitutivo, na forma do art. 373, I, do CPC.
Sem a prova da culpa do acidente não há como acolher a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, confirma-se do julgado proferido pelo e.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Muito embora tenha sido reconhecida à revelia, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
Em acidente automobilístico em que ocorre colisão traseira há presunção relativa de culpa, mas, mesmo assim, se faz necessário delimitar a dinâmica do evento e a conduta de cada condutor envolvido para fins de responsabilização civil. 3.
A ausência ou insuficiência de prova quanto a dinâmica do acidente inviabiliza a responsabilidade do réu/apelado pela causação do sinistro. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275797, 0702872-24.2018.8.07.0008, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2020, publicado no DJe: 04/09/2020.) No presente caso a autora não comprovou que um dos réus abalroou seu veículo.
Não consta dos autos qualquer foto do veículo da parte ré no local dos fatos e tampouco a suposta testemunha ocular do ocorrido foi trazida à audiência, em que pese ter sido facultado às partes apresentarem testemunhas na audiência de instrução.
Logo, não tem cabimento a reparação dos alegados danos, se a parte não comprova o fato constitutivo do seu direito.
Diante de tais fundamentos, improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/04/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/04/2025 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:51
Outras decisões
-
14/02/2025 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 06:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA FRANCHI BRITO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA FRANCHI BRITO em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NAIMI ALVES NETO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/12/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/12/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:44
Outras decisões
-
27/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 02:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/10/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 18:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:34
Outras decisões
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03/10/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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