TJDFT - 0709368-28.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0709368-28.2025.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por LUIZ FERREIRA GALENO, falecido em 23/4/2003 (ID 232882847).
Determinou-se a emenda à petição inicial, a fim de serem anexados documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 233593208 e 236669381).
Todavia, a parte autora não atendeu às determinações de emenda da petição inicial e requereu nova suspensão de prazo (ID 239660935).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV do CPC.
Extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Custas pelos requerentes.
Sem honorários.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
23/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:42
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0709368-28.2025.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por LUIZ FERREIRA GALENO, falecido em 23/4/2003 (ID 232882847).
Inicialmente, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que na ação de inventário não estão presentes os requisitos contemplados no artigo 300 do CPC.
Ademais, a regra é que o meeiro e os herdeiros possam dispor dos bens do espólio apenas após a homologação da partilha.
Outrossim, eventual pedido de arbitramento e cobrança de aluguel deve ser promovido perante o Juízo Cível competente.
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda de todos os autores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) anexar os documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 2) certidão de casamento do autor da herança, expedida recentemente (30 dias); 3) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 4) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 5) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 6) certidão negativa tributária estadual em nome do autor da herança, emitida pela Secretaria de Fazenda de Goiás; 7) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 8) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedidas recentemente (até 30 dias); 9) qualificar o herdeiro Roberto Araújo Galeno e promover a citação dele; 10) retificar o valor da causa que deverá constar o valor do patrimônio.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
25/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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