TJDFT - 0703107-26.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 21:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:24
Outras decisões
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07/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES GARCIA em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, faculto ao embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:19
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:19
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO FERNANDES GARCIA - CPF: *04.***.*02-25 (AUTOR).
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14/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703107-26.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FERNANDES GARCIA REU: J K COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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