TJDFT - 0709718-16.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/05/2025 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0709718-16.2025.8.07.0007 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de interdição promovido por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça contra seus avós JOÃO PEDRO DA SILVA e DIZINÊ JACINTA DA SILVA.
Retire-se a tramitação em segredo de justiça, uma vez que os processos com pedido de curatela devem tramitar de forma pública.
Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer e comprovar a renda mensal de ambas as autoras; 2) esclarecer se os filhos dos requeridos estão de acordo com os pedidos.
Em caso afirmativo, deverão ser apresentadas declarações nesse sentido.
Em caso negativo, qualificar adequadamente os filhos dos requeridos; 3) anexar o RG e o CPF dos requeridos; 4) anexar certidão de casamento dos requeridos expedida recentemente; 5) comprovar a renda mensal dos requeridos e anexar as duas últimas declarações ao imposto de renda; 6) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade dos requeridos; 7) anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente a doença dos requeridos (CID 10) e suas limitações e deficiências.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
25/04/2025 11:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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