TJDFT - 0723211-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ONIX SERVICES EIRELI em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ONIX SERVICES EIRELI em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 20:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ONIX SERVICES EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ONIX SERVICES EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723211-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: ONIX SERVICES EIRELI SENTENÇA Alega o autor, em síntese, que em 01/08/18, ocorreu a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – pela SICOOB CREDFAZ, ora autora.
Afirmou que, no que se refere ao rateio das perdas do exercício de 2018, consta do item 3 da ata da AGE de 14 de julho de 2018 que as perdas apuradas à época, no importe de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada.
Afirmou que foi realizada uma auditoria especial junto à SICOOB CREDFAZ e a Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC), a qual constatou, conforme determinação da ata que decidiu pela incorporação, que as perdas da ex-SICOOB Credilojista no ano de 2018 foram de R$13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) e que até junho de 2022 foi recuperado o montante de R$332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil e dois reais e quarenta centavos).
Dessa forma, tendo em vista a existência de um prejuízo oriundo do descumprimento de uma obrigação inerente à relação da cooperativa e do cooperado, faz-se necessária a cobrança do débito relativo ao rateio das perdas equivalente à proporção da fruição dos serviços realizados pela cooperada ora requerida.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$1.041,36 (mil e quarenta e um reais e trinta e seis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Citada (id. 235310550), a parte ré não contestou.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$1.041,36 (mil e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais a partir da última atualização do débito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:41:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:35
Decretada a revelia
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09/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ONIX SERVICES EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:05
Outras decisões
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04/11/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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