TJDFT - 0706343-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Desconhecido/invasores em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA IRAELZA FERREIRA FURTADO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706343-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA IRAELZA FERREIRA FURTADO REU: DESCONHECIDO/INVASORES SENTENÇA Na petição de id. 233709367, a parte autora informou que o réu desocupou o imóvel, requerendo a extinção do processo.
Considerando a notícia da desocupação, restou clara a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não havendo mais necessidade e nem utilidade do provimento buscado.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida (Id. 230783421).
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:03:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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