TJDFT - 0738582-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA DE RESENDE em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2025 20:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:02
Decretada a revelia
-
22/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:01
Deferido o pedido de VINICIUS BARBOSA DE RESENDE - CPF: *69.***.*96-77 (AUTOR).
-
26/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
25/05/2025 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA DE RESENDE em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0738582-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS BARBOSA DE RESENDE REU: PITCH INTERACTIVE MEDIA LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: PITCH INTERACTIVE MEDIA LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESTINATÁRIO MUDOU-SE).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:57:38. -
13/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738582-37.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS BARBOSA DE RESENDE REU: PITCH INTERACTIVE MEDIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
25/04/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2025 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:57
Não Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709081-26.2025.8.07.0020
Capital Bank Investimentos LTDA
Walisson Jose dos Santos
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 17:22
Processo nº 0004394-71.2006.8.07.0001
Jorge Luis Giacon
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Mario Gilberto de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 15:32
Processo nº 0702135-14.2024.8.07.0007
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Ryszard Marins Szot
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 15:22
Processo nº 0709557-64.2025.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Bruno Caleo Araruna de Oliveira
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 19:24
Processo nº 0716157-38.2024.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Estanislau Gomes
Advogado: Mariana Bonfim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:44