TJDFT - 0726897-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 22:25
Recebidos os autos
-
09/09/2025 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 13:33
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726897-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DAIANE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em face de DAIANE RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter pactuado com o réu contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: CROSSFOX NS TF 1Ano: 2010, Cor: PRATA, Placa: JHM5731, RENAVAM: 000000000, CHASSI: 9BWAB05Z2B4000640, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas.
Sustenta que o demandado deixou de adimplir as prestações pactuadas desde 10/03/2023, gerando, desta forma, crédito em favor do autor.
Desta forma, requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito.
No mérito, pugna pela consolidação da posse do veículo em favor do autor, desde que este não realize o pagamento da integralidade da dívida.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 209232602 deferiu o pedido liminar.
O veículo foi apreendido e o réu citado (ID n. 229361618).
A parte requerida apresentou contestação e documentos ID n. 231252127.
Alegou ter realizado acordo extrajudicial, mas a ré se esquivou de encaminhar boleto de pagamento do acordo.
Discorreu sobre ausência da mora e requereu a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Réplica ID n. 233389504.
Por meio da decisão de Id 243389227 foi concedida ao réu a gratuidade de justiça.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis, é relação de consumo.
A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha quitado a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
No caso em tela, a parte ré deixou de adimplir a dívida a partir da parcela com vencimento em 10/03/2023, não atendendo às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo.
A fim de que o bem lhe fosse restituído livro de ônus, o réu deveria ter pagado a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do art. 3º, § 2º, do DL 911/69.
Conquanto a requerida tenha alegado que houve acordo de quitação do veículo, não há prova nos autos da formalização da avença.
A mora no pagamento das prestações, demonstrada pela notificação de Id 10/03/2023, prova a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em face do caráter sinalagmático da avença e da presença de cláusula resolutiva expressa, com o que se mostram satisfeitos os requisitos legais (art. 3º, do DL 911/69).
E, por força do art. 3º do Decreto-lei 911/60, ocorrida a mora, tem o credor fiduciário a ação de busca e apreensão com efeito executivo lato sensu, para que possa perseguir o bem de sua propriedade e consolidar a posse plena do mesmo, retirando-o das mãos do devedor, posto que a posse direta deste último, a partir do inadimplemento contratual, torna-se injusta.
Nesse contexto, ante a ausência de pagamento do total da dívida e a presunção de que o requerido, de fato, estava inadimplente, a posse e a propriedade do veículo se consolidaram nas mãos do autor, sendo a procedência do pedido medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido principal, para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como a gratuidade de justiça foi concedida, as obrigações da ré decorrentes da sucumbência restam suspensas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:34
Deferido o pedido de DAIANE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*32-56 (REU).
-
17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DAIANE RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726897-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DAIANE RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726897-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DAIANE RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Ante a apreensão do veículo objeto da lide, defiro a baixa do segredo de justiça, bem como da restrição imposta via RENAJUD.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:01
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
26/09/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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