TJDFT - 0715184-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715184-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS REU: ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS em face de ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL Alega o autor ter adquirido da ré o imóvel localizado na QNP 12, CJ L, Lote 20/A, Ceilândia, Brasília, DF.
Informou que o pagamento foi realizado por meio de R$56.000,00 em espécie, entrega de um veículo e Pix nos valores de R$5.000,00 e R$4.000,00.
Discorreu que construiu no lote, mas que o GDF derrubou a construção por se tratar de lote irregular.
Após apresentar o direito que entende devido, pleiteou a condenação do réu pelos valores gastos (R$110.000,00).
CONTESTAÇÃO Esgotados os meios de localização da ré, foi deferida a citação por edital.
Passado o prazo sem defesa, o feito foi encaminhado para Defensoria Pública.
A substituta apresentou defesa por negativa geral e pleiteou a justiça gratuita ao réu.
RÉPLICA A parte autora se manifestou em réplica (ID 229895318).
PROVAS Intimados para provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Não há provas mínimas nem informações expressas na defesa que indiquem ser a ré necessitada ou que esteja com restrições financeiras que o forcem a não assumir as despesas processuais ou que possa ter ameaçada a sobrevivência pessoal ou da família, caso seja onerado pelas despesas do processo.
Ademais, não há razoabilidade em impor ao juízo que realize pesquisas para comprovar a hipossuficiência.
Se deferida a gratuidade ante a mera atuação da Curadoria, entendo haver risco de repasse indevido ao orçamento público quanto às despesas processuais eventualmente atribuídas ao réu.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do e.
TJDFT: CIVIL E PROCESSO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
REQUISITOS.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO NOVO CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CURADORIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
O múnus público exercido pela defensoria pública, na qualidade de curador especial, nomeado na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/15), não possui o condão, por si só, de conferir ao revel, citado por edital, os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de mensalidade de plano de saúde é de 05 (cinco) anos. 5.
Não é possível verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, quando não demonstrado nos autos que o autor agiu com desídia em sua atuação no processo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.994338, 20160020436235AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: 384/397) Deste modo, nego à ré o direito à justiça gratuita.
Não há vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento em que o requerente pretende a condenação da ré ao pagamento de R$110.000,00, haja vista os prejuízos advindos da aquisição, construção e derrubada ocorrida no lote adquirido da ré.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conforme disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao julgador valorar as provas constantes dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar o direito alegado.
Verifica-se que os elementos probatórios carreados não comprovam sequer minimamente o alegado.
Vejamos: a) Inexiste comprovação de do dispêndio do valor em espécie ou da transferência do veículo Jac J3; b) A cessão de direitos de ID 197121597 consta Luiz Fernando de Lima como cedente, parte estranha ao feito; c) A cessão de direitos de ID 197121598 fala em assinatura eletrônica, mas consta carimbos físicos; d) Os comprovantes de transferências de Ids 197121600 - Pág. 1-2 foram realizados por parte estranha ao feito (LB Comércio Varejista de Bebidas LTDA) e um deles direcionado à terceiro (José Carlos Isidio dos Santos); e) Não há evidências da construção ou demolição, nem os gastos realizados com a obra.
O princípio da distribuição do ônus da prova, conforme previsto no artigo 373 do CPC, impõe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Outrossim, as alegadas relações jurídicas entre a autora e o réu não foram devidamente demonstradas, pois não há documento que comprove de forma inequívoca a existência de obrigação assumida pela demandada.
Os documentos apresentados, além de envolverem terceiros, são inconclusivos para vincular a parte ré às obrigações alegadas pela autora.
Portanto, considerando a insuficiência das provas produzidas e a ausência de elementos concretos que permitam o reconhecimento do direito pleiteado, concluo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (arts. 85, §2º, do CPC).
Suspendo a cobrança dos encargos devidos pelo requerente, haja vista os benefícios à justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 10:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/03/2025 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/03/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2025 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ARLEIDE PEREIRA DA CRUZ DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:26
Publicado Edital em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:08
Expedição de Edital.
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26/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:33
Deferido o pedido de CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*90-98 (AUTOR).
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25/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/10/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/08/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:01
Deferido o pedido de CRISTIANO CURCINO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*90-98 (AUTOR).
-
17/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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