TJDFT - 0705944-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:18
Outras decisões
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24/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/07/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705944-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: JOAO ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de JOAO ANTONIO DA SILVA, objetivando o pagamento de débitos referentes ao fornecimento de água e coleta de esgoto relativos a diversos imóveis.
Em sua petição inicial, a autora alegou ser sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais, com a prerrogativa de cobrar pelas tarifas de água e esgoto não pagas pelos usuários, conforme o Decreto Distrital nº 26.590/06.
Requereu a condenação do réu ao pagamento das faturas em aberto, acrescidas de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o vencimento, bem como das faturas vincendas no curso da lide, além das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Inicialmente, pleiteou a dispensa do adiantamento das custas processuais, o que foi indeferido, sendo determinado o recolhimento.
Após o cumprimento da determinação, a petição inicial foi recebida e o réu foi citado.
Em sua contestação, apresentada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o réu suscitou, preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira.
No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição em relação às faturas da inscrição nº 251844-9 com vencimentos em janeiro de 2013 e março a julho de 2013, sustentando o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Em réplica, a autora refutou a alegação de prescrição, argumentando que houve interrupção do prazo prescricional em virtude de notificação extrajudicial enviada ao réu.
Reiterou os pedidos formulados na inicial.
Durante o curso do processo, foram proferidas decisões determinando a citação do réu, a intimação da autora para dar andamento ao feito, e, por fim, considerando que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas, o processo foi declarado saneado, sendo determinado o encaminhamento dos autos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O réu, assistido pela Defensoria Pública, acostou documentos que evidenciam sua hipossuficiência.
Ademais, a Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece um critério objetivo para a aferição da hipossuficiência, considerando como tal aquele que percebe renda mensal inferior a cinco salários mínimos, situação que, conforme os documentos apresentados, se amolda à do réu.
Assim, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, passo à análise da prejudicial de prescrição.
O réu alega a prescrição das faturas referentes à inscrição nº 251844-9 com vencimentos em janeiro de 2013 e março a julho de 2013.
A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e a Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07 de julho de 2023, as faturas com vencimento anterior a 07 de julho de 2013 estariam, em princípio, prescritas.
As faturas questionadas pelo réu possuem vencimentos anteriores a essa data, especificamente em janeiro de 2013 e entre março e julho de 2013.
A autora, em sua réplica, sustenta a interrupção da prescrição com base em notificação extrajudicial enviada ao réu, invocando o artigo 202, inciso VI, do Código Civil, que prevê a interrupção da prescrição "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
Contudo, a simples notificação de cobrança enviada pelo credor não se enquadra na hipótese de reconhecimento do direito pelo devedor.
Para que um ato extrajudicial interrompa a prescrição com base no referido dispositivo legal, é necessário que o devedor manifeste, de forma inequívoca, a ciência e a intenção de cumprir a obrigação, o que não se presume pelo mero recebimento de uma notificação de débito.
Portanto, a tese de interrupção da prescrição apresentada pela autora não merece acolhimento.
Assim, acolho a prejudicial de prescrição arguida pelo réu em relação às faturas da inscrição nº 251844-9 com vencimentos em janeiro de 2013 e março a julho de 2013.
Quanto aos demais pedidos, a ação de cobrança de tarifas de água e esgoto tem como fundamento a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento da contraprestação pecuniária pelo usuário.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, nos termos do Decreto Distrital nº 26.590/06 e da Lei Distrital nº 442/93, é a responsável pela exploração dos serviços de fornecimento de água potável e coleta de esgotos no Distrito Federal, sendo legítima a cobrança pelas tarifas correspondentes.
A obrigação de pagamento das tarifas decorre da utilização dos serviços, constituindo obrigação líquida e certa, com vencimento determinado, ensejando a mora do devedor a partir do inadimplemento, conforme os artigos 394 e 397 do Código Civil.
As faturas apresentadas pela autora demonstram a existência dos débitos referentes às inscrições nº 6859-4 (faturas de outubro de 2021 a dezembro de 2021, dezembro de 2021, janeiro de 2022 a agosto de 2022), nº 393805-1 (faturas de dezembro de 2022, julho de 2023 a setembro de 2023) e nº 109098-4 (faturas de fevereiro de 2022 e junho de 2022), cujos vencimentos ocorreram dentro do decênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não estando, portanto, prescritas. É devido, outrossim, o acréscimo de multa de 2%, juros de mora de 0,033% ao dia (conforme Resolução ADASA 14/2011, artigo 111) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento, conforme previsto no artigo 44 do Decreto nº 26.590/06 e na Resolução ADASA 14/2011.
Ademais, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Portanto, as faturas que se venceram no curso desta lide também devem ser incluídas na condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de JOAO ANTONIO DA SILVA, para: a) ACOLHER a prejudicial de prescrição arguida pelo réu e, em consequência, JULGAR EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o pedido de cobrança referente às faturas da inscrição nº 251844-9 com vencimentos em janeiro de 2013 e março a julho de 2013. b) CONDENAR o réu a pagar à autora os valores referentes às faturas das inscrições nº 6859-4 (vencidas de outubro de 2021 a agosto de 2022, exceto as já pagas ou prescritas), nº 393805-1 (vencidas de dezembro de 2022 a setembro de 2023, exceto as já pagas ou prescritas) e nº 109098-4 (vencidas em fevereiro de 2022 e junho de 2022, exceto as já pagas ou prescritas), bem como as faturas que se venceram no curso desta lide, acrescidos de multa de 2%, juros de mora de 0,033% ao dia e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data de vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento. c) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao réu.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de sua derrota.
Estimo que o valor das faturas prescritas representa aproximadamente 5% do valor total cobrado na inicial.
Assim, condeno o réu a arcar com 95% das custas e honorários, e a autora com 5%.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelo réu, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (em razão da prescrição), a serem suportados pela autora, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, observando o regime do Precatório/RPV quanto aos honorários.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao réu, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 21:56
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 22:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 22:39
Outras decisões
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14/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:18
Outras decisões
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07/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 12:53
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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