TJDFT - 0721007-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721007-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO ALVES BORGES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por Sávio Alves Borges em desfavor de BRB Banco de Brasília S.A.
O autor afirma ter celebrado empréstimo consignado com o BRB e pretende a suspensão dos descontos automáticos realizados em sua conta corrente, tendo notificado o Banco em 28/03/2025, sem sucesso, pois o réu exigiu garantias adicionais para suspender os débitos.
Requer tutela de urgência para a suspensão dos débitos automáticos realizados em sua conta corrente, alegando superendividamento e comprometimento de sua subsistência.
No mérito, requer a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam os descontos.
Justiça gratuita deferida ao autor e tutela de urgência indeferida, ID 236908044.
Citado, o Banco apresenta contestação no ID 240218050, impugnando, preliminarmente a justiça gratuita.
No mérito, defende a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, destacando que o autor autorizou expressamente os débitos em conta, conforme cláusulas contratuais e formulário de autorização.
Alega que os descontos estão dentro do limite legal de 40% da renda, conforme Lei nº 7.239/2023, e que não há superendividamento.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 243055197.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente decido sobre a gratuidade de justiça concedida ao autor.
A finalidade da gratuidade de justiça é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, exige para concessão do benefício a efetiva demonstração da necessidade.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos, enquadrando o autor no regramento, pois recebe salário líquido de R$ 8.683,12 e, após descontada a parcela em conta corrente, resta-lhe R$ 6.692,12.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Destaco o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia a ser dirimida restringe-se em verificar se o Banco pode ser compelido a suspender os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização de desconto por parte do consumidor.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 dispõe em seu artigo 6º: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre a possibilidade do consumidor revogar a autorização para desconto em conta corrente de prestação referente ao contrato de mútuo, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível a revogação da autorização para débito em conta corrente das prestações e que deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Igualmente, ao apreciar a questão do (des)cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar (...)” – grifei.
Veja-se que o Colendo STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário quando este os autorizou e enquanto a autorização perdurar.
O parágrafo único do art. 6º da Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020, já supracitado, diz que o cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
O autor comprova o pedido de cancelamento (ID 233584965 e 233584966).
Assim, devem surtir os efeitos do requerimento a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente, qual seja, 28/03/2025.
Noutro giro, os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), alegados por BRB, compõem o rol de princípios tradicionais da teoria dos contratos, e não são absolutos.
Podem ser relativizados em uma série de situações a fim de impedir a manutenção de ilegalidades.
E ainda: “Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.” Igualmente insubsistente o argumento do BRB de que ao alterar, unilateralmente, o sistema de garantia pactuado, a parte acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, alterando, assim, a própria essência do contrato, porque notadamente as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente: tal conduta viola as normas bancárias regentes da matéria, bem como constituem obrigações iníquas, abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada , nos termos do art. 51, inciso IV do Código do Consumidor.
Por fim, destaco ao autor que tais cancelamentos não impedirão o banco de alterar os juros e a forma de cobrança.
A decisão não concede ao consumidor o direito de se isentar do cumprimento do contrato.
Ela deve continuar a cumprir todas as obrigações assumidas, especialmente o pagamento das parcelas acordadas, estando ainda sujeito às penalidades previstas no contrato, caso descumpra alguma cláusula.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para determinar ao réu que proceda à revogação da autorização para débito em conta referente ao contrato “Novação 2024504803” em nome do autor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, como preceitua a Resolução nº. 4.790/2020 do Bacen, sob pena de multa de cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00, de modo que a quitação das parcelas dos referidos empréstimos deve ocorrer por outro meio, como boleto, carnê ou outro forma ajustada entre as partes.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o BRB com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/07/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721007-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO ALVES BORGES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:12:40.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
23/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 07:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:21
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empréstimo consignado (11806) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0721007-61.2025.8.07.0001 AUTOR: SAVIO ALVES BORGES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Recebo a demanda para conhecimento e julgamento.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Para apreciação do pedido de tutela de urgência, necessário que venha aos autos a data do protocolo SAC/BRB, pois no documento ID 233584966 só se vê a data de resposta ao referido protocolo.
Ademais, também necessário que tenhamos à disposição para verificação extrato da conta corrente do autor referente a período posterior à notificação feita ao BRB.
Emende-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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