TJDFT - 0710959-25.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-25.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FABIANA RENZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JAQUELINE FABIANA RENZ em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica que resultou na transferência indevida de R$ 99.000,00 de sua conta bancária.
Sustenta que, após ser contatada por supostos funcionários do banco, foi induzida a instalar um aplicativo malicioso em seu celular, por meio do qual os fraudadores obtiveram acesso à sua conta e realizaram as transferências.
Alega falha na prestação do serviço bancário, ausência de mecanismos de segurança e omissão do réu em impedir as transações atípicas.
Requereu a restituição dos valores subtraídos, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 241303164), defendendo a regularidade das transações, realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado, com autenticação por senha pessoal da autora.
Alega culpa exclusiva da consumidora, que forneceu voluntariamente seus dados a terceiros, afastando qualquer falha na prestação do serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 242084731), reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a controvérsia gira em torno da responsabilidade do banco réu pelas transferências realizadas por meio do aplicativo bancário da autora, mediante fraude perpetrada por terceiros.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, adota a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tal responsabilidade independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano experimentado pelo consumidor.
Contudo, o § 3º do mesmo artigo estabelece excludentes de responsabilidade, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, em casos de fraude eletrônica, a responsabilidade da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de fortuito externo, caracterizado por conduta dolosa de terceiros, aliada à imprudência ou negligência do próprio consumidor.
No caso dos autos, a autora relata ter sido induzida, por meio de contato telefônico e chamada de vídeo via aplicativo de mensagens, a instalar um aplicativo fraudulento em seu aparelho celular.
A partir dessa ação, os fraudadores obtiveram acesso remoto ao dispositivo e orientaram a autora a realizar transferências via Pix, utilizando uma chave aleatória, sob o pretexto de “proteger” os valores depositados em sua conta.
As operações foram realizadas em nome da própria autora, mas com destino final a terceiros, conforme boletim de ocorrência registrado.
O banco réu, por sua vez, sustenta que as transações foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado, com autenticação válida mediante senha pessoal e intransferível, não havendo qualquer falha sistêmica ou indício de comprometimento de seus sistemas de segurança.
Alega, ainda, que a autora agiu com imprudência ao fornecer voluntariamente suas credenciais a terceiros, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora.
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a fraude perpetrada se enquadra na categoria de fortuito externo, ou seja, evento imprevisível e inevitável, alheio à esfera de controle da instituição financeira.
A conduta da autora, ao seguir instruções de interlocutores desconhecidos, instalar aplicativo de origem não verificada e fornecer dados sensíveis durante uma chamada de vídeo, rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo banco e o dano experimentado, afastando a responsabilidade objetiva da instituição.
Importa destacar que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não é absoluta.
O § 3º do referido dispositivo legal estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, a atuação dos fraudadores, aliada à conduta imprudente da autora, configura hipótese típica de culpa exclusiva da vítima, apta a romper o dever de indenizar.
Ademais, as transações foram realizadas com observância dos protocolos de segurança usuais, mediante autenticação por senha pessoal e dispositivo previamente habilitado.
Não se verifica, portanto, qualquer falha na prestação do serviço bancário.
Exigir do banco a interceptação de operações legítimas, realizadas com credenciais válidas e sem qualquer sinal de anomalia técnica, implicaria impor-lhe um dever de vigilância absoluto e desproporcional, incompatível com a boa-fé objetiva e com os limites da responsabilidade civil.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer indício nos autos de que funcionários ou prepostos do banco réu tenham participado, colaborado ou contribuído, direta ou indiretamente, para a fraude da qual a autora foi vítima.
A atuação dos criminosos se deu de forma autônoma, externa e sem qualquer vínculo com a instituição financeira, o que reforça a tese de fortuito externo e afasta a responsabilidade do réu.
Embora a autora sustente que as transações realizadas seriam atípicas e incompatíveis com seu perfil financeiro, tal alegação não se sustenta diante da análise técnica dos elementos constantes dos autos.
As transferências foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado, com autenticação válida mediante senha pessoal e intransferível, sem qualquer falha sistêmica ou indício de comprometimento dos sistemas de segurança do réu.
A própria autora admite ter digitado sua senha durante chamada de vídeo com os fraudadores, o que reforça a regularidade técnica das operações.
Importa destacar que o sistema bancário não pode presumir fraude com base exclusivamente no valor das transações, especialmente quando realizadas por meio de credenciais legítimas e dispositivo habilitado.
A titularidade coincidente entre a conta de origem e a chave Pix utilizada - ambas em nome da autora - reforça a aparência de legitimidade das operações, não havendo elementos objetivos que justificassem a intervenção do banco para bloqueio ou suspensão das transferências.
Ademais, exigir do banco que impeça ou questione transações legítimas, realizadas com autenticação válida e por meio de dispositivo previamente autorizado, implicaria impor-lhe um dever de vigilância absoluto e desproporcional, incompatível com os limites da responsabilidade civil e com a liberdade de disposição dos recursos pelo próprio titular da conta.
Não há nos autos qualquer indício de participação de prepostos do banco na fraude, tampouco falha nos mecanismos de segurança que justificasse a responsabilização da instituição.
A atuação dos criminosos se deu de forma autônoma, externa e alheia à esfera de controle do réu, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
Por fim, é importante ressaltar que o risco da atividade bancária não pode ser confundido com o risco integral.
A responsabilização do fornecedor exige a demonstração de defeito no serviço, o que não se verifica quando o próprio consumidor, por ato voluntário, facilita a ação de terceiros mal-intencionados.
A proteção do consumidor, embora ampla, não pode servir de escudo para eximir o usuário de sua própria negligência.
Assim, diante da ausência de qualquer falha sistêmica nos serviços prestados pelo réu, da regularidade técnica das transações realizadas, da inexistência de qualquer indício de participação de funcionários ou prepostos do banco na fraude, e da conduta imprudente da autora ao fornecer voluntariamente suas credenciais a terceiros, conclui-se pela configuração de culpa exclusiva da consumidora, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da instituição financeira.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JAQUELINE FABIANA RENZ em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE FABIANA RENZ em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-25.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FABIANA RENZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 241303164, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:30
Outras decisões
-
06/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710959-25.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE FABIANA RENZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726897-09.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Daiane Rodrigues da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 09:06
Processo nº 0731853-68.2024.8.07.0003
Concept Finan Atividades de Cobranca Ltd...
Gleison Nogueira dos Santos
Advogado: Rosa Maria Silva das Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 12:27
Processo nº 0731853-68.2024.8.07.0003
Gleison Nogueira dos Santos
Concept Finan Atividades de Cobranca Ltd...
Advogado: Bruno Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:12
Processo nº 0708096-57.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Ricardo Souza de Oliveira
Advogado: Daniela Felix de Moura Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 12:09
Processo nº 0706889-28.2022.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Priscilla de Araujo Menegaz
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 13:16