TJDFT - 0700841-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 23:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:38
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DEJALMA DE LARA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DEJALMA DE LARA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700841-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEJALMA DE LARA REQUERIDO: CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI, ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente as partes rés (CLÍNICA MÉDICA CV DIAS, ZOOP e BANCO BRADESCO, 1.ª, 2.ª e 3.ª partes rés, respectivamente) aduzem a ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda, sob o fato de não terem sido elas quem praticaram o ato ilícito.
Outrossim, a 3.ª parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 1.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Em relação ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento de R$ 1221,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4000,00.
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que possui um cartão de crédito administrado pela 3.ª parte ré (final 8789) e que no dia 21/8/2024 pagou à 1.ª parte ré os valores referentes a um tratamento odontológico, o qual foi intermediado pela 2.ª parte ré.
Salienta que o contrato foi extinto na mesma data, por problemas pessoais seus, e o reembolso integral dos fundos foi autorizado, mas não foi efetivado até a presente data.
A 1.ª e a 2.ª partes rés sustentam que o pleito de cancelamento do contrato formulado pelo paciente foi acolhido e o estorno foi regularmente processado.
Asseveram que não pode ser responsabilizada por eventual demora no ressarcimento dos fundos.
A 3.ª parte ré alega que a compra foi contestada pelo usuário e que todos os esclarecimentos pertinentes relativos à operação e aos procedimentos a serem adotados foram prestados.
Ao analisar os autos, percebe-se claramente que a 1.ª e a 2.ª partes rés cumpriram o compromisso por elas firmado de procederem ao estorno integral da despesa relativa ao contrato extinto, conforme se depreende da leitura do documento de id. 229962058, página 1.
Por outro lado, nota-se que a operação foi contestada junto ao banco emissor do cartão, o que consta na peça de defesa desta (id. 230862333, páginas 10-11).
Tal procedimento certamente impactou de forma negativa a conclusão do estorno.
Isso posto, ciente que a 3.ª parte ré recebeu os fundos relativos ao pagamento das faturas (ids. 222435822, 222435827, 222435826, 222435825. 222435824 e 222435823) e que não houve prestação dos serviços, mostra-se devida a condenação desta ao ressarcimento do montante recebido (R$ 1221,00), sob pena de eventual enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados nos autos são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 3.ª parte ré (BANCO BRADESCO) a pagar à parte autora a quantia de R$ 1221,00 (mil duzentos e vinte e um reais).
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da compra cancelada (21/8/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a serem calculados a partir da citação, tendo em vista que a solicitação de estorno é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/04/2025 21:00
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DEJALMA DE LARA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ZOOP TECNOLOGIA & INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/03/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:34
Juntada de Petição de intimação
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10/01/2025 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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