TJDFT - 0710133-57.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:51
Outras decisões
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22/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTER MORAIS TAVARES CANTANHEDE DUARTE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710133-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
T.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA KAMILA MORAIS TAVARES CANTANHEDE DUARTE REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Cadastre-se o MP (art. 178, II, do CPC).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré a cobertura regular ao rol de terapias prescrito ao Autor, conforme relatórios médicos acostados à inicial.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 09:37:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a E. M. T. C. D. - CPF: *02.***.*11-03 (REQUERENTE).
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14/05/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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