TJDFT - 0727204-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:08
Decorrido prazo de ANDRE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDRE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:01
Deferido o pedido de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA - CPF: *65.***.*46-04 (REQUERENTE).
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04/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727204-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA REQUERIDO: ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95, ajuizado por DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em desfavor de ANDRE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA e ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA, partes qualificadas.
O requerente relata que, no dia 17 de maio de 2024, por volta das 17h29, trafegava com seu veículo, Fiat/Pulse, placa SGN4G40, pela Avenida EPVP (Rodovia DF-079), quando teve o seu veículo abalroado na traseira pelo veículo Citroen/Picasso, placa FSI5E27, de propriedade da requerida, próximo à rotatória do Trecho 3, Quadra 5, do Park Way.
Aduz que o condutor do veículo da requerida não observou a distância de segurança entre veículos e ocasionou a colisão que lhe causou prejuízo material no valor de R$ 5.660,42 (cinco mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos).
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe ressarcir o referido valor desembolsado no pagamento da franquia do seguro que acionou para o reparo do seu veículo.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência.
Na ocasião da sessão de conciliação realizada no dia 6 de fevereiro de 2025 (id. 225119402), a requerente e o segundo requerido entabularam acordo parcial, em que o requerido se comprometeu a pagar à requerente a quantia de R$ 5.660,00 (cinco mil seiscentos e sessenta reais).
A requerente postulou o prosseguimento do feito em relação à primeira requerida.
O acordo parcial foi homologado pela sentença de id. 225209101. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da primeira requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da primeira requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nas fotografias, registro de ocorrência policial, orçamentos e recibo de pagamento da franquia os quais, somados à revelia, mostram-se suficiente para comprovar a ocorrência do acidente, a responsabilidade solidária dos requeridos (proprietária e condutor) pela colisão, bem como para demonstrar a extensão do prejuízo suportado pela requerente.
Some-se a isso o fato de que se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
A requerida, todavia, não compareceu à audiência designada, deixando, assim, de ofertar defesa, razão pela qual deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao proprietário e ao condutor do veículo abalroador, em situações de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Por conseguinte, provada a responsabilidade da primeira requerida pelo dano causado à requerente pela colisão ocasionada pelo condutor do veículo de sua propriedade, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material, no valor R$ 5.660,00 (cinco mil seiscentos e sessenta reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a primeira requerida, ADRIANE GOMES MONNERAT DE PAULA SOUZA, a pagar, em solidariedade com o segundo requerido, a quantia de R$ 5.660,42 (cinco mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir do evento danoso (17/05/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal, a contar da citação (03/02/2025).
Sem custas e sem honorários.
Em relação ao pedido da requerente de id. 232151587, informo que somente será processado um único cumprimento de sentença em desfavor dos devedores solidários, após o trânsito em julgado desta sentença, acaso a primeira requerida não realize o pagamento.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:39
Homologada a Transação
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07/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/02/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 13:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:50
Outras decisões
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26/12/2024 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/12/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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