TJDFT - 0723862-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 04:45
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA PAZ em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723862-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO SILVA PAZ REQUERIDO: RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que o litígio entre as partes envolve o contrato de compra e venda de fração imobiliária, no valor de R$ 76.059,55 (setenta e seis mil e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso, pretende a parte requerente a restituição da quantia de R$ 27.080,65 (vinte e sete mil e oitenta reais e sessenta e cinco centavos).
Conquanto não haja pedido expresso de rescisão contratual, eventual determinação de restituição de valores seria mera consequência da decretação da rescisão.
Embora o valor pleiteado esteja dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 3º, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.099/95, pelo relato da inicial o que se depreende é que o litígio envolve análise do próprio contrato como um todo, de modo que em processos cuja finalidade é a rescisão do pacto celebrado, como no caso dos autos, o valor da causa deve corresponder ao valor do referido contrato.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que o requerente pudesse litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção, em razão da disposição contida no art. 292, inc.
II, do CPC, acima transcrito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95, declaro a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO PELA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS para a demanda proposta pela requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 06:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/02/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA PAZ em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de RD MULTIPROPRIEDADE SPE S/A em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 16:19
Juntada de Petição de comprovante
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22/01/2025 03:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:49
Outras decisões
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08/11/2024 18:32
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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