TJDFT - 0702976-51.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702976-51.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIO SOARES DE ARAUJO REU: LEONARDO GUEDES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à concessão da gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte embargante, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifico que não há elementos de convicção desfavoráveis ao pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Recebo os presentes embargos à execução, mas sem lhes atribuir efeito suspensivo, ante a falta de garantia do juízo da execução, exigência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
A exigência não comporta exceção no caso concreto.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução ou processo associado.
Intime-se para impugnação no prazo legal.
Depois disso, intimem-se ambas as partes para especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, tornando os autos por fim conclusos para apreciação (saneamento ou julgamento antecipado do mérito).
Os autos devem ser conclusos diretamente para sentença se não houver pedido de produção de prova pericial ou oral.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
07/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a GENESIO SOARES DE ARAUJO - CPF: *95.***.*85-04 (AUTOR).
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07/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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29/03/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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