TJDFT - 0709828-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 17:31
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
18/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709828-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO EXECUTADO: INSTITUTO ODONTOLOGICO ORRO E GHADER LTDA - ME SENTENÇA Diante da preclusão da decisão de ID.: 245310415, que rejeitou o embargos à execução, CONVERTO a constrição de ID.: 244787302, decorrente do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 26.494,11, EM PAGAMENTO, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte credora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX (dados bancários indicados no ID.: 249139444).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO ORRO E GHADER LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:34
Indeferido o pedido de INSTITUTO ODONTOLOGICO ORRO E GHADER LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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05/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2025 06:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/07/2025 08:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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25/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO ORRO E GHADER LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:31
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO - CPF: *66.***.*20-97 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO ODONTOLOGICO ORRO E GHADER LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709828-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO REQUERIDO: INSTITUTO ODONTOLOGICO ORRO E GHADER LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei 9.099/1995, e ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO em desfavor de INSTITUTO ODONTOLOGICO ORRO E GHADER LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que em 10/12/2020, se interessou pelos serviços do Instituto Odontológico Orro e Ghader Ltda., referentes à realização de implante dentário.
Afirma que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 17.500,00, mediante transferência bancária.
Alega que após o pagamento teve conhecimento que o valor final ficaria em R$ 65.000,00 e que, por razão de dificuldades financeiras não teve condições de dar início ao tratamento.
Relata que solicitou a devolução da quantia paga, uma vez que nenhum serviço foi prestado e não houve formalização de contrato, sendo informado pela requerida de que não realizaria devolução.
Requer, ao final a condenação da parte ré à restituição da quantia de R$ 17.500,00, devidamente atualizada.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 218821182). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 214931158), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial o recibo de ID.: 213309590 e a proposta de tratamento de ID 224688908, que comprovam a transação relatada.
Desse modo, se houve o pagamento da entrada, mas o tratamento sequer foi iniciado, a restituição da quantia paga é medida de justiça.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (10/12/2020, conforme ID 213309590) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a partir da citação (11/10/2024, conforme ID 214931158).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/12/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COUTINHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:35
Decretada a revelia
-
27/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/11/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 02:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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