TJDFT - 0701166-59.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701166-59.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL, RONALDO MARCELINO CABRAL DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte exequente opôs embargos de declaração alegando omissão em relação à informação de que houve quitação do financiamento imobiliário, conferida pela Portaria MCID nº1.248/2023, bem como em relação ao pedido de expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, solicitando a confirmação da quitação e da baixa da alienação fiduciária.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com o reconhecimento da quitação do financiamento pela Portaria MCID nº 1.248/2023, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a baixa da alienação fiduciária, exonerando-a de ser incluída no polo passivo da presente ação.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Frise-se que a alegação a alegada quitação do financiamento não foi demonstrada, bem assim não se coaduna com a realidade demonstrada na certidão de ônus do imóvel, a qual comprova a manutenção da propriedade resolúvel e fiduciária da CEF.
Igualmente, se mostra incabível a expedição de ofício à credora fiduciária (CEF), na medida em que é possível inferir que o financiamento do imóvel não está quitado, diante do teor da certidão de ônus acostada aos autos.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 14:27:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701166-59.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL, RONALDO MARCELINO CABRAL DECISÃO No recente julgamento do REsp 2100103 / PR, perante a Segunda Seção do STJ, aquele sodalício firmou entendimento reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário nas execuções de dívidas condominiais derivadas de imóvel alienado fiduciariamente.
Conforme se infere daquele julgado, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 2.100.103-PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025).
No caso, a certidão de ônus acostada aos autos comprova que a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à credora fiduciária (CEF), conforme se depreende do documento de ID 243773267.
Preconiza o parágrafo único do art. 115 do CPC que: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Por assim ser, fica o credor intimado a promover a inclusão no polo passivo e citação da credora fiduciária, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 18:25:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
21/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:25
Outras decisões
-
08/07/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:15
Outras decisões
-
06/07/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701166-59.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL, RONALDO MARCELINO CABRAL DESPACHO Fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de junho de 2025 17:04:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de RONALDO MARCELINO CABRAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701166-59.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL, RONALDO MARCELINO CABRAL DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2025 18:58:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:48
Outras decisões
-
13/05/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Outras decisões
-
07/05/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:21
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de RONALDO MARCELINO CABRAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DOS SANTOS CABRAL em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:11
Outras decisões
-
20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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