TJDFT - 0705573-14.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 10:33
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:33
Outras decisões
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09/09/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIANA SANDI PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SANDI PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705573-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO, MARIA RAQUEL SANDI PINHEIRO, JULIANA SANDI PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA SANDI PINHEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO, MARIA RAQUEL SANDI PINHEIRO e JULIANA SANDI PINHEIRO em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, em que se formula pedido de declaração de nulidade de reajustes de mensalidade de plano de saúde, no patamar de 54,65%, com pedido de tutela de urgência para a emissão de novos boletos de pagamento das parcelas vincendas com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS, no patamar de 6,91%, além da devolução de eventuais valores pagos a maior pelos demandantes.
A decisão de ID 228241272 indeferiu o pedido de tutela e determinou a citação e intimação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 234421267, suscitando a ocorrência da prescrição como prejudicial do mérito e defendendo a aplicação do art. 206, §3º, inciso IV do CC em relação ao pedido de ressarcimento.
No mérito, sustenta a não aplicação do CDC à hipótese e a legalidade das cláusulas contratuais, bem como dos reajustes aplicados na mensalidade do autor, eis que decorrentes de contrato coletivo por adesão.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
A parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão ID 236630277.
Em fase de especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova pericial, na modalidade atuarial (ID 237283298).
A parte autora, ainda que devidamente intimada, se manteve silente (ID 238125680).
Manifestação do Ministério Público em ID 239890679 pelo desinteresse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
O contrato que embasa a presente ação trata de relação de direito material de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Ademais, a pretensão consignada na inicial, dentre outras, consiste na declaração de nulidade da cláusula que prevê reajustes anuais supostamente abusivos, não sendo fulminada pela ocorrência da prescrição.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL ÚNICA DE TRATO SUCESSIVO.
ADITIVOS CONTRATUAIS.
DEFINIÇÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS.
ESTABELECIMENTO DE FAIXAS DE CONTRIBUIÇÃO POR IDADE APENAS PARA OS INATIVOS.
ADITIVOS SUBSEQUENTES FIXADORES DE MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES COM APLICAÇÃO DE MESMO ÍNDICE PARA ATIVOS E APOSENTADOS.
MANUTENÇÃO DAS FAIXAS DE CONTRIBUIÇÃO POR IDADE PARA OS INATIVOS.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS DOS ADITIVOS CONTRATUAIS.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE TRÊS ANOS.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
NÃO RECONHECIMENTO DE INSUCESSO EM PARCELA MÍNIMA PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. (...) 2.
A relação contratual que enlaça as partes litigantes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que rege o direito fundamental da proteção ao consumidor e aplica-se a contratos de plano de saúde coletivo, porque, no negócio jurídico realizado, encontram-se caracterizadas as figuras do fornecedor de serviços e do consumidor, nos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, ambos do CDC, consoante a orientação do enunciado n. 608 da Súmula do c.
STJ.3. (...) .4.
A relação contratual em exame é de trato sucessivo e permanece vigente entre as partes litigantes, sendo que a demanda foi ajuizada pelo autor em 4/6/2019 na qual veicula a pretensão declaratória de nulidade do reajuste diferenciado para empregados ativos e aposentados estabelecido pelo 17º aditivo e renovado até o 22º aditivo contratual, a qual não se submete a prazo prescricional, porque a invalidade existente não se convalesce no tempo, de modo que a pretensão declaratória pode ser validamente exercida sem limitação temporal.5.
Os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da nulidade declarada, no entanto, se submetem ao prazo trienal de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC, porque se referem à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa do dano produzido pelo onerosidade exacerbada da imposição de reajuste mais elevado para os ex-empregados, inclusive com a diluição desse aumento na criação de diversas faixas de idade, sem correspondência para o pessoal na ativa, que continuam a pagar preço único independentemente da idade.6. (...) .9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários majorados.(Acórdão 1232281, 0714905-33.2019.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2020, publicado no DJe: 10/03/2020.)" Assim sendo, a prejudicial de mérito deve ser afastada quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê os reajustes mensais, considerados abusivos pelos autores.
Apenas no tocante ao pedido de ressarcimento de eventuais valores pagos a maior, deve-se observar a regra da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e decisão do STJ (Tema 610).
Portanto, acolho parcialmente a prejudicial e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido a ser esclarecido é averiguar se os reajustes aplicados pela parte ré obedeceram às normas regulamentares aplicáveis à espécie, respeitando a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas do plano de saúde.
No que se refere à natureza da relação jurídica existente entre as partes, tratando-se de plano administrado por entidade de autogestão, de fato não se aplica os regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Súmula 608 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Em relação à produção de prova, mostra-se imprescindível a sua dilação somente na esteira pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Daniel Chaves Fernandes, CRC/DF 018068/o-6, com qualificação e endereço comercial disponíveis em "https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaPublicaAuxiliarJustica".
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação fundamentada, intime-se a parte ré para assumir os encargos correspondentes para a sua realização, depositando o respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (dias) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Em caso de apuração de haveres, o Sr.
Perito deverá observar o prazo trienal da prescrição, conforme acima salientado.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que, nos termos dos parágrafos, do art. 473, do CPC: “§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.” Todos os subsídios requeridos e utilizados pelo Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes e após retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 22:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA SANDI PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SANDI PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JULIANA SANDI PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SANDI PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JULIANA SANDI PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SANDI PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705573-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO, MARIA RAQUEL SANDI PINHEIRO, JULIANA SANDI PINHEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA SANDI PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL SANDI PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 20:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO PINHEIRO - CPF: *16.***.*28-87 (AUTOR), JULIANA SANDI PINHEIRO - CPF: *93.***.*85-49 (AUTOR), MARIA RAQUEL SANDI PINHEIRO - CPF: *54.***.*58-00 (AUTOR).
-
07/03/2025 20:43
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 20:43
Outras decisões
-
07/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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