TJDFT - 0730977-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para CANAÃ DE CARAJAS - PA
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0730977-40.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SJF LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SJF LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar, tendo em vista que a petição inicial encontra-se endereçada a um dos Juízos Cíveis de Brasília.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:10
Declarada incompetência
-
07/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:19
Declarada incompetência
-
02/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702435-33.2025.8.07.0009
Claudiomar Batista da Silva
Andreia de Moura Barbosa
Advogado: Isaias Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:21
Processo nº 0800170-79.2024.8.07.0016
Telefonica Brasil S.A.
Rafik Santana Ratib Midrei
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 10:44
Processo nº 0800170-79.2024.8.07.0016
Rafik Santana Ratib Midrei
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafik Santana Ratib Midrei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:58
Processo nº 0705005-35.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Francisca Valeria Fernandes Lira
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:22
Processo nº 0705005-35.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Francisca Valeria Fernandes Lira
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:43