TJDFT - 0702540-10.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702540-10.2025.8.07.0009 RECORRENTE(S) AURELIANO MENDES GONCALVES RECORRIDO(S) AUTO POSTO BR 060 LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042648 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ROTATÓRIA.
CAUTELA NÃO OBSERVADA.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
COLISÃO COM VEÍCULO À DIREITA QUE ESTAVA CONTORNANDO A ROTATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender ser o autor o único responsável pelo acidente de trânsito em que as partes se envolveram. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça que, nesta oportunidade, resta deferido, eis que demonstrada a hipossuficiência econômica do recorrente e a assistência por advogado dativo.
Contrarrazões apresentadas no ID 75053828. 3.
Dispõem os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 4.
No caso, o fato de que os envolvidos no evento danoso trafegavam na rotatória é incontroverso.
O autor trafegava pela parte interna da rotatória, na faixa esquerda, quando iniciou manobra para pegar a saída à direita, momento em que colidiu com a lateral traseira esquerda do caminhão da requerida, que trafegava na faixa na direita da rotatória. 5.
Como pontuado na sentença: “Da análise das provas colididas aos autos pelo autor, em especial o croqui anexado por ambas as partes e o depoimento pessoal do autor e condutor do caminhão, bem como da testemunha, verifica-se de forma clara e inequívoca que o veículo conduzido pelo autor estava na faixa da esquerda, ou seja, mais interna da rotatória, versão corroborada pelo croqui e fotos tiradas logo após o acidente.
Inclusive, restou demonstrado que a avaria no veículo do autor foi na parte dianteira direita.
Ao passo que o dano na carreta foi na parte traseira esquerda (lado do motorista).” 6.
Assim, verifica-se que o motorista do caminhão não praticou qualquer irregularidade quando contornava a rotatória, tendo, inclusive a opção em pegar a saída à direita.
Outrossim, sendo intenção do autor convergir à direita, deveria ter tomado as cautelas necessárias para realização de tal manobra, reduzindo sua velocidade e aguardando o momento certo para realização de mudança para a faixa da direita, certificando-se de que o veículo que trafegava a sua direita (caminhão), não oferecesse risco, podendo, assim, ingressar na saída à direita da rotatória, que era seu propósito. 7.
Caracterizada a culpa exclusiva do autor/recorrente pelo evento danoso, não merece reparos a sentença recorrida. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 10.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros fixados no art. 22, § 1º do citado Decreto, arbitra-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários do advogado dativo subscritor do Recurso Inominado.
Operado o trânsito em julgado, fica autorizada a Secretaria do Juízo de origem a emitir a certidão prevista no art. 23 do Decreto. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
12/09/2025 18:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:12
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 20:11
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 20:11
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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