TJDFT - 0703200-04.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703200-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LEANDRO RIBEIRO MATOS REQUERIDO: ANA PAULA MELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de JOSE LEANDRO RIBEIRO MATOS para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de dativo para apresentação de contrarrazões.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora. -
15/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO RIBEIRO MATOS em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703200-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LEANDRO RIBEIRO MATOS REQUERIDO: ANA PAULA MELO DA SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 04/03/2023, firmou com a parte requerida um contrato de locação residencial, na modalidade escrita, tendo como objeto o imóvel localizado na quadra 301, conjunto 7, bloco C, apto 905, Condomínio Residencial Via Tropical, em Samambaia.
Informa que o aluguel mensal pactuado foi de R$ 1.400,00, com vigência de 12 meses.
Explica que após o vencimento do contrato, as partes efetuaram a renovação por mais 10 meses, tendo a requerida desocupado o imóvel em 12/02/2025.
Afirma que sua obrigação principal era a entrega do imóvel em boas condições para usufruto e, em contrapartida, a obrigação da locatária era o cumprimento das cláusulas contratuais, como o pagamento pontual do aluguel, além de outras despesas, tais como taxas condominiais.
Aduz que a parte requerida encontra-se inadimplente, conforme planilha anexada aos autos.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 14.074,61.
A parte requerida, em resposta, afirma que o requerente alega que ela não efetuou o pagamento dos alugueis dos seguintes meses abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2024, e 12 dias proporcionais de fevereiro/25, entretanto argumenta que o levantamento dos débitos de aluguéis feitos pelo requerente padecem de provas, tendo juntado somente uma planilha genérica sem nenhuma comprovação de fato dos valores devidos.
Com o objetivo de impugnar as alegações do autor anexou comprovantes de pagamento e planilha.
Sustenta a ré que na realidade o valor devido em relação aos alugueis é de R$ 1400,00 (mil e quatrocentos reais), referente ao mês de dezembro de 2024, R$ 1400,00 (mil e quatrocentos reais), referente ao mês de janeiro de 2025 e R$ 559,92 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente aos 12 dias proporcionais do mês de fevereiro.
Enfatiza que o valor realmente devido pela a requerida é de R$ 3.359,92 ( três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Quanto aos débitos de condomínio, concorda com o autor quanto ao valor de R$ 8.001,08, porém entende que deve ser abatido o valor de R$ 2.641,00 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), pertinente a referentes a taxa de obra, taxa de pintura, fundo de reserva etc.
Afirma que o valor realmente devido pela requerida em relação a débitos condominiais é de R$ 5.360,8 (cinco mil trezentos e sessenta reais e oitenta centavos).
Impugna as cobranças de R$ 120,00 (dedetização) e R$ 200,00 (faxina), realizadas após a desocupação do imóvel, pois não foi realizada vistoria de saída, o que inviabiliza a comprovação de que o imóvel teria sido devolvido em condições que justificassem tais gastos.
Por fim, entende como sendo devido o seguinte, após o abatimento do valor de R$ 591,97 (quinhentos e noventa e um reais e noventa sete centavos) de uma parcela paga de um acordo, conforme planilha juntada pelo próprio autor, o montante de R$ 8.128,75 (oito mil cento e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
De inicio, cabe mencionar que partes divergem quanto aos débitos relativos ao contrato de locação.
Diante disso, o feito foi convertido em diligência e os autos encaminhados ao Contador para que se apurasse o débito da ré, considerando os valores por ela informados em contestação e comprovados por meio dos comprovantes de pix, bem como deveria ser considerada a alegação do autor em petição de id. 237789985, corroborada por seu extrato.
Ao final, a planilha deveria conter o valor total a ser adimplido pela ré, nos termos firmados no contrato de locação.
Encaminhados os autos à Contadoria, não foi possível uma definição do valor devido pela ré.
A Contadoria devolveu os autos com a sugestão de que a parte requerida apresente mês a mês, planilha sem atualização dos valores devidos e pagos, pois a parte autora informa que os valores pagos são de meses anteriores e não questionados nesta ação.
A requerida apresentou nova petição ao id. 241182747 em que presta esclarecimento sobre a planilha por ela apresentada para nova apreciação da Contadoria.
O autor, por sua vez, impugnou especificamente os comprovantes apresentados pela autora e afirma que são para pagamentos de alugueis que não compreendem os meses cobrados neste feito (abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro/2024, e 12 dias proporcionais de fevereiro/25).
Para tanto, anexou extrato para corroborar com sua afirmação, o que deve ser considerado pela Contadoria de modo que o autor reconhece que em 2024 somente foram pagos 6 meses de aluguel.
A par disso, o que o autor busca nos autos são o adimplemento dos meses 4,5,6.10,11 e 12/2024 e mais 12 dias proporcionais de fevereiro de 2025.
Houve impugnação quanto aos comprovantes de pagamento, o autor anexou extrato para corroborar com o não reconhecimento do pagamento.
Ademais, deverá ser deduzido o valor de R$ 2.641,49 e R$ 591,97.
Recebidos os autos da Contadoria, se apurou o valor total do débito no importe de R$ 14.270,68. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Prefacialmente, de se destacar que a relação entre as partes estabelecida deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil, por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito ao valores devidos pela ré com lastro no contrato de locação firmado entre as partes. a) Débitos relativos ao aluguel O autor busca nos autos o adimplemento dos meses de abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro/2024 e 12 dias proporcionais de fevereiro/25.
Incontroverso que a autora desocupou o imóvel em 12/02/2025.
A requerida apresentou comprovantes de PIX ao id. 237236186, com o escopo de provar o pagamento dos aluguéis dos meses de abril, maio, junho, outubro, novembro e dezembro/2024 e 12 dias proporcionais de fevereiro/25, notadamente porque só reconhece o débito parcial dos alugueis do período compreendido entre abril e fevereiro de 2025.
O autor, por sua vez, anexou extrato com a finalidade de demonstrar que no ano de 2024 somente foram pagos seis meses de aluguéis e que os valores comprovados pela ré se referem a esses meses e foram devidamente abatidos.
Da análise de todo feito, tenho que o autor demonstrou, por meio dos extratos por ele anexados ao id. 237789986, os seguintes depósitos realizados pela requerida: em 07/10/2024, a requerida fez o depósito de R$ 1.640,00; em 09/09/2024, R$ 200,00; em 20/08/2024, R$ 450,00; em 22/08/2024, R$ 330,00; em 23/08/20224, R$ 200,00; em 27/08/2024, R$ 200,00; em 17/07/2024, R$ 140,00; em 23/07/2024, R$ 1.400,00; em 08/7/2024, R$ 700,00; em 27/06/2024, R$ 700,00; em 15/5/2024, R$ 190,00; em 22/05/2024, R$ 100,00; em 10/5/2024, R$ 211,00;, em 14/05/2024, R$ 55,00; em 15/05/2024, R$ 25,00 e, em 07/06/2024, R$ 679,00, dentre outros valores.
Extrai-se pela análise conjunta dos extratos anexados pelo autor ao id. 237789986 e dos comprovantes de PIX juntados pela requerida (id. 237236186), os quais foram detalhadamente relacionados na planilha de id. 239771069 - p. 3 (R$ 14.082,02), que os valores depositados pela ré foram em datas aleatórias e de forma fracionados.
Fato é que somados seis meses de aluguel, cujo valor mensal era de R$ 1.400,00, chega-se à quantia total de R$ 8.400,00.
O valor anual do aluguel é de R$ 16.800,00, fora as taxas de condomínio.
O autor busca nos autos o adimplemento dos meses 4,5,6.10,11 e 12/2024 e mais 12 dias proporcionais de fevereiro de 2025.
Diante disso, tenho que o valor total do débito perseguido pelo autor a título de aluguéis corresponde a R$ 8.959,92 e deve se restringir aos meses em aberto indicados na inicial.
Sendo assim e diante do acervo produzido, considero que o valor adimplido pela ré a título de aluguel não pode ser entendido como pagamento de débitos pretéritos que não correspondem aos meses indicados pelo autor nestes autos.
E, sendo assim, devem ser considerados para fins de abatimentos dos meses cobrados na presente ação, sendo certo que eventual débito pretérito deverá ser perseguido em ação própria.
Isso porque, apesar do autor afirmar que os valores pagos pela autora no importe de R$ 1.477,00, R$ 1.600,00, R$ 2.240,00, R$ 1.379,00 e R$ 721,00 se referem aos meses anteriores, do primeiro semestre de 2024, verifico que os aludidos meses não são objeto desta demanda e que os pagamentos não são contemporâneos àqueles meses.
Daí que os comprovantes de pagamentos indicados no presente feito relativos aos meses cobrados a título de aluguel devem sim ser abatidos como meio de adimplemento dos aluguéis dos meses 4,5,6.10,11 e 12/2024 e mais 12 dias proporcionais de fevereiro de 2025.
Conclui-se, portanto, que o valor perseguido pelo autor é de R$ 8.959,92 correspondente aos aluguéis dos meses 4,5,6.10,11 e 12/2024 e mais 12 dias proporcionais de fevereiro de 2025.
A ré, por sua vez, reconhece que em relação aos meses cobrados, ficaram em aberto somente os meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e 12 dias proporcionais do mês de fevereiro.
Somados os valores do débito de alugueis (R$ 8.959.92), deduzidos os valores depositados pela requerida (R$ 1.477,00, R$ 1.600,00, R$ 2.240,00, R$ 1.379,00 e R$ 721,00 = R$ 7417,00), tem-se uma diferença de R$ 1.542,92.
Entretanto, não obstante a diferença apontada, a requerida reconhece que está em débito quanto aos meses de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e 12 dias proporcionais do mês de fevereiro.
Fato é que a requerida reconhece expressamente como valor do débito a titulo de aluguéis a quantia de R$ 3.359,92 ( três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), valor esse que deve ser considerado como débitos em aberto a título de alugueis nesta ação, notadamente porque o contrato firmado prevê o aluguel vencido, ou seja, o aluguel de um mês é pago sempre no mês posterior.
Muito embora a autora tenha feito depósitos fracionados e em datas diversas das pactuadas em contrato, os valores devem ser abatidos.
Assim, quanto aos débitos perseguidos nestes autos (4,5,6.10,11 e 12/2024 e mais 12 dias proporcionais de fevereiro de 2025), a ré reconheceu que deve arcar com o pagamento de R$ 3.359,92.
Portanto, merece acolhimento parcial o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento, a título de aluguéis, do valor de R$ 3.359,92.
Esclareço ao autor que acaso ainda existam débitos de alugueis em aberto, desde que não compreendam o meses objeto destes autos, poderá discuti-los em ação própria. b) Taxas de condomínio As taxas de condomínio em aberto somam os valores de R$ 685,55, R$ 211,89, R$ 7.103,54, o que totaliza a importância de R$ 8.000,98, deduzido o valor de R$ 2.641,49 (Taxas de pintura, fundo de reserva e etc), tem-se que o valor devido pela requerida é de R$ 5.359,49.
A ré não impugnou especificamente os débitos do condomínio.
Deve ainda ser abatido o valor de R$ 591,97 decorrente da primeira parcela de negociação.
Merece, portanto, guarida parcial o pedido do autor de restituição do valor de R$ 4.767,52 a título de débitos de condomínio. c) Despesas de dedetização e faxina O autor não se desincumbiu do ônus probante no sentido de demonstrar os gastos com dedetização e faxina, notadamente porque não anexou qualquer documento aos autos que confirme o pagamento da despesas por ele declarada.
Diante disso, a improcedência do ressarcimento das aludidas despesas é medida a rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.359,92 (três mil trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), a título de aluguéis, monetariamente corrigida a partir do inadimplemento, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.767,52 (quatro mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO RIBEIRO MATOS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO RIBEIRO MATOS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:40
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA MELO DA SILVA - CPF: *28.***.*22-20 (REQUERIDO)
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08/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:55
Juntada de Petição de comprovante
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07/05/2025 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703200-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LEANDRO RIBEIRO MATOS REQUERIDO: ANA PAULA MELO DA SILVA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que, em 04/03/2023, firmou com a parte requerida um contrato de locação residencial, na modalidade escrita, tendo como objeto o imóvel localizado na quadra 301, conjunto 7, bloco C, apto 905, Condomínio Residencial Via Tropical, em Samambaia.
Informa que o aluguel mensal pactuado foi de R$ 1.400,00, com vigência de 12 meses.
Explica que após o vencimento do contrato, as partes efetuaram a renovação por mais 10 meses, tendo a requerida desocupado o imóvel em 12/02/2025.
Afirma que sua obrigação principal era a entrega do imóvel em boas condições para usufruto e, em contrapartida, a obrigação da locatária era o cumprimento das cláusulas contratuais, como o pagamento pontual do aluguel, além de outras despesas, tais como taxas condominiais.
Aduz que a parte requerida encontra-se inadimplente, conforme planilha anexada aos autos.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 14.074,61.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 232537918), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 229588126 e 229588127).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a discriminação dos débitos imputados à requerida.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 14.074,61 (quatorze mil e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
28/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO RIBEIRO MATOS em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/04/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:11
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2025 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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