TJDFT - 0700079-68.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:41
Outras decisões
-
04/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2025 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ESCRITORIO IMOBILIARIO PARANOA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700079-68.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D PEREIRA AZEVEDO RESTAURANTE E LANCHONETE EXECUTADO: ESCRITORIO IMOBILIARIO PARANOA LTDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2025 17:06:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:48
Outras decisões
-
13/05/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Outras decisões
-
27/04/2025 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO IMOBILIARIO PARANOA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:07
Outras decisões
-
07/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/01/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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