TJDFT - 0703892-03.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703892-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI EXECUTADO: SUSANA IASMIM FERREIRA MARQUES DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para pesquisa de endereço por entender que é ônus da parte exequente fornecer ao Juízo o endereço correto da parte ré/executada, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG E SIEL.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Autilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço do réu é somente admitida em casos excepcionais quando findos os meios disponíveis para identificar o paradeiro da parte adversa. 2.
Não comprovado o esgotamento das diligências para a localização do requerido, é mister a manutenção da decisão que indefere o pedido de consulta de endereço aos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.884228, 20150020076349AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 06/08/2015.
Pág.: 253) Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária ou a comprovação de que esgotou todos as diligências possíveis para localização dos réus.
Estando a parte executada em local incerto ou não sabido, a parte exequente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta.
Portanto, faculto derradeira oportunidade à credora para, no prazo de cinco dias, indicar o correto endereço da parte devedora, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
25/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:10
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:11
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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