TJDFT - 0747169-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HOBERDAN BENEDETTI FLORES em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0747169-33.2024.8.07.0000 RECORRENTE: HOBERDAN BENEDETTI FLORES RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo feito por HOBERDAN BENEDETTI FLORES em relação ao recurso especial por ele interposto, sobrestado em decorrência da afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) (ID 71877123).
Alega, para tanto, que em virtude dos descontos autorizados pelo acórdão proferido pela Oitava Turma Cível, necessária se faz a concessão do efeito pretendido ao recurso constitucional para que não haja prejuízos irreparáveis até o julgamento definitivo do mérito da controvérsia.
Com efeito, preceitua o Código de Processo Civil que, em regra, os recursos serão recebidos tão somente no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
A atribuição do efeito suspensivo, portanto, somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, de acordo com a previsão dos artigos 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC.
No tocante ao fumus boni iuris, a própria afetação do paradigma retira a possibilidade de análise da mitigação da impenhorabilidade salarial para fins de pagamento de dívida não alimentar.
Ademais, urge consignar que, se, de um lado reside o direito do recorrente, de outro, encontra-se a expectativa do recorrido de ter seu débito saldado.
No que diz respeito ao periculum in mora, embora a parte mencione todos os seus dispêndios periódicos, assinalou a turma julgadora, após examinar os elementos probatórios colacionados aos autos, que “a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração liquida do devedor é capaz de preservar-lhe o mínimo existencial e um padrão de vida digno, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (ID 70159024).
Ademais, o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido de que, “De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com a possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida” (AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Portanto, não estando evidenciados o risco do dano de difícil reparação e a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, ao tempo que determino o retorno dos autos à COREC para que o inconformismo permaneça sobrestado, nos termos da decisão de ID 71877123.
Por fim, declaro prejudicada a análise dos embargos de declaração de ID 71966493.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:55
Indeferido o pedido de HOBERDAN BENEDETTI FLORES - CPF: *58.***.*97-04 (AGRAVANTE)
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12/06/2025 12:13
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HOBERDAN BENEDETTI FLORES em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 06:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0747169-33.2024.8.07.0000 RECORRENTE: HOBERDAN BENEDETTI FLORES RECORRIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o recurso especial manejado deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 14:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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19/05/2025 13:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747169-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso especial
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:29
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 00:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/11/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/11/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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