TJDFT - 0712847-66.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712847-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO VINICIUS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO VINICIUS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada em tese no artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que esse, no dia 1° de setembro de 2024, por volta das 12h30min., na Avenida Central, Conj. 02, Sobradinho II/DF, de forma livre e consciente, subtraiu para si, uma bolsa utilizada para guardar uma máquina de cartão, o seu carregador, um cartão, dois pentes e uma certa quantidade de dinheiro da vítima C.L.G.S.
Consta que a vítima realiza a venda de frango assado ao lado de sua residência.
Logo pela manhã, um indivíduo apareceu oferecendo a venda de alguns produtos como extrato de tomate que estava em uma sacola.
A vítima recusou, mas deu R$ 2,00 (dois reais) para esse indivíduo que foi embora.
Mais tarde, por volta das 12h30min., quando começou a fechar o comércio, a vítima entrou em sua casa para deixar alguns itens quando ouviu gritos de populares informado que uma pessoa subtraiu a bolsa, sendo repassada à vítima, as características físicas do indivíduo.
Com a comunicação dos fatos, policiais militares localizaram o indivíduo nas proximidades da AR 14.
Ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo, ora denunciado, tentou se desvencilhar da bolsa e, realizada a abordagem, foi localizado em seu poder, o cartão em nome do marido da vítima.
O denunciado confirmou a subtração e mostrou o local onde dispensou os objetos.
Conduzido para a delegacia, o denunciado foi reconhecido, sendo então preso em flagrante.
A denúncia, por preencher os requisitos formais, foi recebida pelo Juízo em 10 de setembro de 2024, conforme decisão constante no ID 210584999.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da instrução processual.
Sem hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada no ID 232088272, foram ouvidas a vítima e a testemunhas comuns, além do interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais, ID 233029866, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração.
Discorre sobre a concretude do tipo penal.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante na denúncia com a consequente condenação do acusado.
Em alegações finais, ID 234260364, a Defesa, por sua vez, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Aduz, na matéria de fundo, a necessidade de desclassificação do furto para a sua forma tentada.
Discorre sobre as circunstâncias judiciais ostentas pelo réu.
Requer, ao final, no caso de um juízo de censura, a fixação da pena em seu mínimo legal, com a eleição do regime aberto para o seu cumprimento, além da substituição por restritivas de direito.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 209537028; recibo de preso, ID 209537031; nota de culpa, ID 209537032; arquivo de mídia, ID 209537035 e 209537036; boletim de ocorrência policial, ID 209537037; relatório final, ID 209537040; folha de antecedentes criminais, ID 209535887 e 210896141; laudo de exame de corpo de delito ad cautelam, ID 209563003; ata de audiência de custódia, ID 209725105; e alvará de soltura, ID 209763181. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, ao ofertar denúncia, atribui ao acusado em tela a prática do delito descrito em tese no artigo 155, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na análise da matéria de fundo, findo todo o acervo fático-probatório, demonstrada se encontra a materialidade e a autoria delitiva.
A existência do fato encontra-se devidamente delineada nos autos, mormente o caderno extraprocessual, especialmente a declaração da vítima, das testemunhas comuns, além da própria confissão espontânea apresentada pelo réu.
No contexto, com relação à autoria, o acusado em tela, em Juízo, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Para tanto, disse que, no dia dos fatos, foi até o local onde a vítima estava vendendo frangos assados; que pediu dinheiro à vítima e ela lhe deu R$ 2,00 (dois reais); que ficou pelas redondezas e aproveitou um momento de distração da vítima para subtrair a bolsa; que dentro da bolsa havia um cartão, duas escovas, papel higiênico, uma máquina de cartão, isqueiro e sacolas; que não havia dinheiro dentro da bolsa; que praticou o crime porque queria usar droga; e que foi abordado pela polícia cerca de 15 minutos depois da subtração.
A confissão apresentada pelo acusado, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se verossímil e, portanto, de valor.
Além da própria prisão em flagrante do acusado, na posse de parte da res furtiva, há os elementos de prova, decorrente das declarações prestadas pela vítima e as testemunhas comuns.
A vítima, ouvida em Juízo, confirmou os fatos descritos nos autos.
Indagada sobre o ocorrido, relatou que, no dia dos fatos, percebeu que o réu passou toda a manhã próximo a seu ponto de frango; que o réu lhe pediu dinheiro e perguntou quanto era o frango; que seu esposo conversou e deu dinheiro e comida para ele; que foi em casa deixar sua filha menor para almoçar e o mais velho ficou tomando conta do local; que nesse momento ouviu gritos de seu filho dizendo que o réu havia levado a bolsa; que a bolsa estava em cima da mesa; que seu filho disse que a pessoa que subtraiu a bolsa foi a pessoa que ficou o dia todo rondando no local e indicou a direção para onde o réu evadiu-se; que imediatamente ligou para a polícia; que a polícia chegou em cinco minutos e depois de uns 10 minutos encontrou o réu; que ao acionar a polícia militar descreveu como o acusado era, que estava com barba e cabelo grande; que a polícia localizou a bolsa, cartão e máquina de passar cartão; e que não teve dúvidas de que a pessoa encaminhada para a delegacia de polícia foi a pessoa que passou o dia rondando o estabelecimento; e que a polícia disse que o réu portava a bolsa e, ao ver os policiais, tentou se desfazer do objeto jogando-o na mata, mas os policiais conseguiram recuperar a bolsa.
A testemunha Murilo Brandt, policial militar, ouvido a respeito do ocorrido, noticiou que que foi acionado via rádio para atender situação de furto; que se deslocou ao local e fez contato com a vítima, que descreveu as características do cidadão que cometeu o crime; que a vítima narrou que o réu subtraiu sua bolsa contendo dinheiro, máquina de cartão, cartões, e saiu correndo, indicando a direção tomada por ele; que realizou patrulhamento pelo local e deparou-se com indivíduo com as mesmas características informadas pela vítima; que ao avistar a viatura, o réu tentou se desvencilhar da bolsa; que realizada abordagem pessoal, foram encontrados dois cartões da vítima com o réu; que o acusado indicou o local onde estavam outros objetos, como pente e máquina de cartão; que conduziu o réu e a vítima à delegacia de polícia; que ao ser questionado o réu assumiu a prática do crime e indicou onde estavam os outros itens; e que o dinheiro não foi localizado com o réu.
Corroborando a versão apresentada pela testemunha policial, o outro colega de farda, Luiz Muller da silva, confirmou a versão apresentada nos autos.
Ouvido, relatou que que estava em serviço de patrulhamento na avenida central quando foi abordado por uma senhora que informou que teve sua bolsa subtraída; que em serviço de patrulhamento nas redondezas, foi encontrada uma pessoa com as mesmas características informadas pela vítima; que realizada abordagem, foram encontrados pertences da vítima com o réu; que ao ser indagado o réu levou os policiais ao local onde havia dispensado a bolsa e outros pertences da vítima.
Como se pode verificar, os elementos indiciários e os de prova produzidos nos autos formam conjunto coeso e harmônico no sentido de determinar não apenas a ocorrência da infração, mas também de apontar a autoria delitiva, não surgindo espaço para a dúvida.
Nesse diapasão, demonstrou-se que o réu, aproveitando-se de um momento de descuido da vítima, subtraiu a bolsa e se evadiu do local, vindo, posteriormente, ser localizado e preso por guarnição da polícia militar na posse da res furtiva.
A discussão a ser travada nos autos, em verdade, cinge-se à tese encampada pela Defesa de desclassificação da forma consumada para tentada do crime de furto, ante a prisão em flagrante do acusado.
Em que pesem os argumentos apresentados, não merece prosperar o pedido defensivo.
Com efeito, deve-se destacar que a teoria adotada pelo ordenamento jurídico é a da amotio ou apprehensio, que estabelece a consecução da infração no momento em que há a inversão fática da posse do objeto subtraído com ânimo de assenhoramento (animus rem sibi habendi), ainda que por um curto espaço de tempo, não havendo necessidade de que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada (ablatio), ou até mesmo que o objeto seja levado ao local de destino (illactio).
In casu, verifica-se que o réu se evadiu do local na posse dos objetos subtraídos, sendo que a sua prisão em flagrante, ocorreu pouco tempo depois, mas que não desnatura a consumação da infração.
Na análise da conduta atribuída ao réu, nota-se que a ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, à norma prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.
Ausentes, outrossim, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se édito de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno PEDRO VINICIUS SANTOS RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; não se divisa pelo comportamento transbordo de maior repreensão, bastante aplicação apenas do preceito sancionador; registra antecedentes criminais, sendo reputado reincidente, cuja anotação será levada em consideração da segunda etapa de dosagem de pena, evitando-se com isso o non bis in idem; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; de igual sorte, a personalidade; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja o locupletamento ilícito; as circunstâncias não destoam do normal à espécie; as consequências do crime foram minoradas, porquanto a res furtiva foi objeto de recuperação; e, por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a encerrar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação de sanção, presente circunstância atenuante, consubstanciada na confissão espontânea, constante no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; presente circunstância agravante, decorrente da reincidência, conforme inteligência do artigo 61 e 63, ambos do Código Penal.
Tratando-se de circunstâncias preponderantes, procede-se à compensação, mantendo-se a pena no patamar mínimo.
Na terceira e última etapa, ausentes causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixa-se a expiação, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a reincidência.
Por entender presentes os requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, nos moldes a serem determinados pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Em referência à pena pecuniária, considerando as condições socioeconômicas do réu, cada dia multa deverá ser calculado à razão menor sobre o salário-mínimo vigente ao tempo da infração, devidamente corrigida.
Em que pesem os termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como da disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de fixar valor reparatório mínimo à vítima, ante a ausência de parâmetros e pela recuperação de parte da res furtiva, facultando-lhe, todavia, perseguição de indenização em sede de actio civilis ex delicto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, consoante verbete nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/08/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 00:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712847-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO VINICIUS SANTOS RODRIGUES CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
SOCORRO PEREIRA DE SANTANA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
08/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
06/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
10/09/2024 12:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
04/09/2024 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/09/2024 10:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 14:27
Juntada de Alvará de soltura
-
03/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 11:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/09/2024 11:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/09/2024 11:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/09/2024 11:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/09/2024 10:20
Juntada de gravação de audiência
-
03/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 10:16
Juntada de Certidão - sepsi
-
03/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/09/2024 10:31
Juntada de laudo
-
01/09/2024 18:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/09/2024 18:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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