TJDFT - 0705010-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:33
Deferido em parte o pedido de LUIS CARLOS ALVES SANTOS - CPF: *24.***.*24-91 (EXEQUENTE)
-
02/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
02/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:48
Deferido em parte o pedido de LUIS CARLOS ALVES SANTOS - CPF: *24.***.*24-91 (REQUERENTE)
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09/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/04/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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10/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/10/2023 18:46
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705010-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARLOS ALVES SANTOS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
O juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, pois para o deslinde da causa as provas documentais são suficientes, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor.
Indefiro, também, o pedido de atribuição de sigilo aos presentes autos com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados, tendo em vista que os fatos em debate não se inserem naqueles previstos pelo art. 189 do CPC.
Lembro que a regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (art. 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX, CF) e, no caso, a parte requerida não especificou quais dados deveriam ser protegidos para garantia do direito à intimidade, não se prestando para os fins de atendimento à Lei 13.709/18 o pleito genérico de atribuição de sigilo a todo e qualquer processo judicial.
A preliminar de incompetência não prospera, pois desnecessária a realização de perícia se as provas contidas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, cujos limites compatibilizam-se com o rito da Lei 9.099/95.
A prefacial de carência de ação por falta de interesse processual igualmente não vinga, pois o consumidor não está obrigado a recorrer à via administrativa previamente ao ingresso com a demanda judicial.
Como há resistência quanto ao pedido, presente está o interesse processual na medida em que se evidencia a necessidade de intervenção estatal, a utilidade do processo e adequação da via eleita.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) ou por força do que dispõe o art. 17 do CDC.
Não existe controvérsia acerca das transações e dos empréstimos questionados nos autos, nos valores de R$ 1.517,16, R$ 707,07, R$ 1010,19 e R$ 3.882,75, descritos nos documentos de ids 166498049-50-51-52.
O cerne da questão consiste em saber se houve fraude nestas contratações e a consequente ilicitude das cobranças dirigidas ao autor, bem como se há danos imateriais a serem reparados.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que parcial razão acompanha o consumidor.
Isso porque a requerida não demonstrou efetivamente que o autor foi o responsável pelos negócios jurídicos em comento, o que é por ele veementemente negado.
Além disso, consta divergência de dados do autor e daqueles noticiados no momento das contratações questionadas, o que leva a crer que houve invasão na conta até então mantida pelo consumidor.
Assim, tendo como certa a fraude praticada por terceiro, insta salientar que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, pois a ré concorreu para os danos provocados ao requerente na medida em que não tomou todos os cuidados necessários à formalização dos contratos.
A irregularidade no serviço prestado pela demandada está manifestada pela falha na segurança do serviço, já que ao disponibilizar os seus produtos e serviços não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados dos consumidores que os solicitam.
A partir do momento em que a requerida se propôs a oferecer os seus serviços, assumiu determinados riscos inerentes à atividade que desempenha, tudo em nome da lucratividade que aufere.
Em contrapartida, deve suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilização objetiva dos danos estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, está presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pelo requerente.
Por essa razão, não há de se falar em culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pela demandada sem a segurança que lhe é exigida.
Impõe-se, pois, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos entre as partes nos valores de R$ 1.517,16, R$ 707,07, R$ 1.010,19 e R$ 3.882,75, descritos nos documentos de ids 166498049-50-51-52 (arts. 6º, inciso VI e 14, Código de Defesa do Consumidor).
Noutro giro, conforme resposta de ofício enviada pelo Serasa, não foi realizado qualquer apontamento a pedido da ré referente aos negócios questionados.
Portanto, de rigor a improcedência do pedido de obrigação de fazer consistente em baixar restrição de crédito.
Passo ao exame do pedido de danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral ao requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado.
Especificamente quanto à hipótese vertente, impõe-se considerar que não consta dos autos comprovação de que o nome do requerente foi inserido nos bancos de dados restritivos de crédito a pedido da demandada ou de empresa de cobrança a ela vinculada, ou que tais cobranças tenham sido exageradas.
Enfim, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Destarte, na hipótese, incabível a condenação da requerida nesse particular, especialmente ante evidência de que o autor possui restrições creditícias.
Essa circunstância é capaz de retirar o fundamento para indenização pelo dano moral (enunciado da súmula n. 385/STJ).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a nulidade dos negócios jurídicos objetos dos autos de nos valores de R$ 1.517,16, R$ 707,07, R$ 1.010,19 e R$ 3.882,75, descritos nos documentos de ids 166498049-50-51-52; b) declarar a inexistência de débitos do autor para com a requerida referentes aos mencionados contratos; c) condenar a requerida na obrigação de abster-se de efetuar cobranças e de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes pelos contratos acima mencionados, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida e comprovada, bem como de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de restrição perante aos órgãos de proteção ao crédito.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para , no prazo de 15 (quinze) dias, a obrigação de fazer e de não fazer, se o caso, sob pena de multa.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
01/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0705010-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: LUIS CARLOS ALVES SANTOS Requerido(a): REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO O juiz é o destinatário último da prova (arts. 370 e 371 do CPC), a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, pois para o deslinde da causa as provas documentais são suficientes, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor.
Por outro lado, a fim de instruir devidamente a demanda, converto o feito em diligência e determino seja oficiado ao Serasa para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o histórico de inclusão e exclusão de restrições creditícias vinculado ao CPF do autor a partir de junho de 2022 até a presente data.
Cumprida a determinação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem.
Após, tornem conclusos.
Santa Maria-DF, 07 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
07/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:57
Indeferido o pedido de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
31/07/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
31/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/07/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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