TJDFT - 0718460-81.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:44
Arquivado Provisoramente
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10/10/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718460-81.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAILA MENDES BORBA REU: ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia que sejam expedidos ofícios à 11 (onze) empresas indicadas na petição de ID 211012382, que atuam na qualidade de correspondentes bancárias (tal qual a exequente) afim de averiguar se o executado possui créditos que viabilizem eventual penhora.
Contudo, verifico que o exequente requer a realização de diligências de forma aleatória, pois não há nos autos nenhum indício de relacionamento da parte executada com as mencionadas instituições.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Isso posto, indefiro a diligência requerida.
Retornem os autos ao arquivo provisório - ID 149091424.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
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13/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718460-81.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAILA MENDES BORBA REU: ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 172481006 que foi devidamente fundamentada e da qual não houve recurso.
Além disso, o valor irrisório que havia sido encontrado pelo SISBAJUD já foi desbloqueado, conforme ficou registrado na decisão.
Quanto ao pedido de penhora de percentual de salário do executado, em que pese precedentes favoráveis à pretensão do banco credor, há divergência jurisprudencial acerca do tema, me filio à corrente que entende pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA (50) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
VERBA NÃO ALIMENTAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1.
Nos termos do art. art. 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, mesmo dentro do limite de trinta por cento (30%), são absolutamente impenhoráveis, excepcionada a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as verbas vencimentais que excedam o valor correspondente a cinquenta (50) salários-mínimos, conforme disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1726318, 07016437720238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
EXCEÇÃO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
EXECUTADO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil prevê expressamente as hipóteses em que é possível a penhora salarial: para pagamento de dívida de natureza alimentar, além de ser possível a penhora de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias. 3.
A aferição sobre a real capacidade econômica da parte executada, bem como a possibilidade de se penhorar percentual da sua verba remuneratória sem afrontar sua dignidade é matéria que demanda dilação probatória, expediente inviável na estreita via de cognição prevista para o agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1726743, 07159260820238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, indefiro o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do devedor Ademais, o exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SNIPER.
Cumpre salientar que nesse sistema está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Ressalto ainda que se encontram em processo de integração o Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados já está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Contudo, tais pesquisas já foram realizadas nos autos.
Assim, defiro o requerimento quanto à consulta ao INFOJUD, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Retornem os autos ao arquivo provisório - ID 149091424.
Ceilândia-DF, 26 de fevereiro de 2024, às 22:24:12.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 23:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 23:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:20
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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29/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:22
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718460-81.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAILA MENDES BORBA REU: ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nulidade de citação.
O réu foi pessoalmente citado, conforme aviso de recebimento de ID 112877860.
Impugnação à penhora apresentada pelo réu na qual não foi alegada a nulidade de citação, ID 119448924.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, art. 278 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE CITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
I - A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, art. 278 do CPC.
II - O entendimento pacificado na jurisprudência do eg.
STJ é de que a alegação tardia do vício, feita pela parte após julgamento que lhe foi desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada, por se tratar de conduta dissonante da boa-fé processual.
III – A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte corresponde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC IV - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1732088, 07132439520238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se verifica a alegada nulidade de citação, pois o réu nada disse na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos.
Atente-se o devedor para o disposto nos artigos 79, 80 e 81 do CPC, pois a caracterização da litigância de má-fé ensejará a aplicação da multa processual cabível. 2.
Impenhorabilidade de conta salário.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE PROVENTO/PENSÃO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária dos executados, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.
Com efeito, a penhora dos vencimentos dos devedores agravantes viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1752362, 07233301320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A análise do grau de endividamento do devedor a obstar a penhora sobre o salário pressupõe prova robusta de eventual comprometimento da subsistência do núcleo familiar, ônus a parte executada não se desincumbiu. 3.
A existência de outras dívidas, seja na modalidade de consignado, seja na forma de débito em conta corrente, não pode servir de amparo ao inadimplemento da dívida livremente contraída, pois é de se esperar patamar razoável de responsabilidade financeira do contratante. 4. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1751497, 07113827420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por meio do sistema Sisbajud, foram penhorados R$ 237,51, dos quais apenas R$ 108,00 estavam creditados na conta bancária mantida no BRB, instituição financeira indicada para crédito dos vencimentos do devedor, conforme documento de ID 163411506.
Embora o valor penhorado seja equivalente a percentual do salário do devedor, que não violaria a dignidade do devedor, é certo que se mostra irrisório em face do total devido.
Pelas razões expostas, rejeito a impugnação à penhora.
Entretanto, a ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada à efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Mantenha-se a suspensão dos autos e retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 149091424.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718460-81.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAILA MENDES BORBA REU: ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO DESPACHO Por ora, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual, acostando procuração outorgada aos patronos que subscrevem a petição de ID 163410436, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados.
Ademais, verifico que o substabelecimento de ID 163410443 não está assinado pelos outorgantes, o que deverá ser sanado, no mesmo prazo acima estabelecido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/06/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de LAILA MENDES BORBA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 00:53
Recebidos os autos
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10/02/2023 00:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/02/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LAILA MENDES BORBA em 02/02/2023 23:59.
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19/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 11:41
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:41
Outras decisões
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03/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/10/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 00:28
Recebidos os autos
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10/09/2022 00:27
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:14
Outras decisões
-
25/07/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:14
Outras decisões
-
22/06/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LAILA MENDES BORBA em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO em 24/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de LAILA MENDES BORBA em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 23:01
Recebidos os autos
-
20/04/2022 23:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/04/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 20:32
Recebidos os autos
-
12/03/2022 20:32
Outras decisões
-
07/03/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/03/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 13:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO em 10/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 16:52
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 11:39
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/11/2021 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:25
Outras decisões
-
06/08/2021 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2021 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 00:25
Recebidos os autos
-
14/07/2021 00:25
Outras decisões
-
07/07/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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