TJDFT - 0743405-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de PETER MICHAEL LEAMY em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743405-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY, PETER MICHAEL LEAMY REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor REQUERENTE: DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY, PETER MICHAEL LEAMY e como devedor REQUERIDO: CLARO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 186739546, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Intime-se aparte credora pela derradeira vez a informar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico de transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso transcorra in albis, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de PETER MICHAEL LEAMY em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de PETER MICHAEL LEAMY em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743405-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY, PETER MICHAEL LEAMY REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO A parte requerente informa a permanência da cobrança de valores indevidos e requer aplicação de multa por descumprimento.
Ressalte-se que a aplicação de multa coercitiva exige a prévia intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula nº410 do STJ, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que ausente requerimento do autor para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Além disso, a sentença consignou expressamente que eventuais quantias pagas no decorrer do feito também estariam abrangidas no decisum, bastando os requerentes comprovarem os fatos no cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, em que pese alegar a permanência da cobrança por serviços que foram declarados rescindidos, os requerentes não trazem aos autos elementos de comprovação.
Assim, uma vez que os autores discordam dos valores depositados pela ré, intime-se os requerentes para, no prazo de 05 (dias), juntarem aos autos os documentos que demonstram a cobrança, e pagamento, dos valores cobrados de forma indevida, além da juntada da respectiva planilha de cálculos, documentos necessários para eventual instauração da fase de cumprimento de sentença, caso haja requerimento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/03/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743405-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY, PETER MICHAEL LEAMY REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida, bem como para fornecer os seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor depositado.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX (Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de PETER MICHAEL LEAMY em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743405-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY, PETER MICHAEL LEAMY REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 1178637440, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Segundo o embargante, a sentença padece de omissão ao não fazer constar de seu decisum que os valores cobrados indevidamente nos meses subsequentes à propositura da demanda quanto aos serviços não mais prestados (Internet, Tv a cabo e telefonia fixa) e devidamente pagos também estão contidos no pleito repetitório.
Ademais, pleiteia a declaração de rescisão do respectivo contrato quantos aos serviços não mais prestados pela requerida (serviços de internet, tv a cabo e telefonia fixa).
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, assiste razão à parte requerente, ora embargante.
O pleito repetitório a que se refere o decisum também inclui as faturas vincendas que forem pagas no curso da demanda, sendo cabível a devolução do valor que supera a média aritmética dos meses faturados, com a devolução em dobro a que se refere o Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, por consectário lógico e considerando que os serviços de internet, tv a cabo e telefonia fixa não mais são prestados pela operadora de telefonia requerida, há lugar para a declaração de rescisão do contrato de prestação pactuados quanto aos aludidos serviços.
Desse modo, verificada a omissão apontada, que não constou do dispositivo, retifico-o para que passe a constar a seguinte redação: DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1- declarar a inexistência dos débitos apontados na inicial dos autores para com a requerida, no tocante ao contrato de código 040/038474555, após a formalização do pedido de cancelamento dos serviços de internet, tv a cabo e telefonia fixa (Protocolo 040235199879648), especificamente quanto aos serviços de internet, tv a cabo e telefonia fixa; Declaro, ainda, a rescisão do contrato em relação aos serviços de internet, tv a cabo e telefonia fixa em relação ao respectivo contrato. 2- condenar a parte requerida ao reembolso em dobro do valor pago pela parte requerente, qual seja, R$ 1.577,50 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), já computada a dobra, com incidência do INPC a contar dos desembolsos (04/07/2023- ID 167640947; 29/08/2023- ID 171527804 e 06/10/2023- ID 174513355) e juros à razão de 1% ao mês desde a citação; defiro, ainda, o reembolso em dobro de todos os valores cobrados indevidamente quanto aos serviços não mais prestados e que tenham sido devidamente pagos no decorrer da demanda.
Para tanto, o autor deverá trazer aos autos a planilha com todos os valores que compõem a condenação, com o cômputo da dobra, quando do início da fase de cumprimento de sentença, se o caso. 3- condenar a requerida ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos morais, para cada autor, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
13/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743405-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY, PETER MICHAEL LEAMY REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743405-25.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE SIQUEIRA TENORIO LEAMY, PETER MICHAEL LEAMY REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para "que a ré proceda o afastamento das cobranças indevidas referente aos serviços de TV A SCS, Qd. 01, Bl.
G, Sala 1101, Ed.
Baracat, Brasília-DF www.coelhoeoliveira.com.br Contato: +55(61) 3037 2768 | 3037 2798 | 323304802 Brasília | Recife +55(61) 9446-6723 CABO, INTERNET E TELEFONE FIXO, já cancelados pelos requerentes, emitindo a fatura somente no valor do plano de celular, bem como se exima de cancelar os serviços de telefonia móvel relativo as duas linhas de celulares até a definição de mérito, e, de não proceder qualquer negativação do nome dos requerente nos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação e multa diária não menor que R$ 1.000,00".
Para tanto, alega cobrança indevida em razão do cancelamento dos serviços que foram prestados de maneira de maneira falha.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 16:33:35.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 22:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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