TJDFT - 0725382-60.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 13:59
Desentranhado o documento
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29/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:36
Outras decisões
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09/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:24
Outras decisões
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725382-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO DE MORAIS CALILE COURA, CARLOS EDUARDO DE MORAIS CALILE COURA REU: MAGNOLIA CALILE COURA, MARCIA CALILLE COURA LONGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 13:17:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DE MORAIS CALILE COURA - CPF: *67.***.*26-68 (AUTOR), LUIS PAULO DE MORAIS CALILE COURA - CPF: *11.***.*16-03 (AUTOR).
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16/05/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725382-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
P.
D.
M.
C.
C., C.
E.
D.
M.
C.
C.
REU: M.
C.
C., M.
C.
C.
L.
DESPACHO Inicialmente, determino a remoção da tramitação deste processo em SEGREDO DE JUSTIÇA, uma vez que não se amoldam a qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 14:21:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 22:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MORAIS CALILE COURA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIS PAULO DE MORAIS CALILE COURA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:52
Declarada incompetência
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01/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:14
Declarada incompetência
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19/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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19/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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