TJDFT - 0709586-17.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCINEIDE MADEIRA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ELIDA GONZALEZ MALDINI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MATIAS HENRIQUE MALDINI DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA MALDINI DE MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de KELLEN GONZALEZ MALDINI em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de KELLEN GONZALEZ MALDINI em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709586-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709586-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLEN GONZALEZ MALDINI, M.
C.
M.
D.
M., M.
H.
M.
D.
M., ELIDA GONZALEZ MALDINI, LUCINEIDE MADEIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: KELLEN GONZALEZ MALDINI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas, prejudicado, pois, o requerimento de gratuidade de justiça.
Retire-se a anotação.
Por interesse de parte incapaz, cadastre-se o Ministério Público.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 13:09:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:31
Outras decisões
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15/05/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709586-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLEN GONZALEZ MALDINI, M.
C.
M.
D.
M., M.
H.
M.
D.
M., ELIDA GONZALEZ MALDINI, LUCINEIDE MADEIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: KELLEN GONZALEZ MALDINI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 13:28:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 22:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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