TJDFT - 0708256-05.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA FELIPE DE MOURA ARANTES em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VESTE S.A. ESTILO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VESTE S.A. ESTILO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA FELIPE DE MOURA ARANTES em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0708256-05.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VESTE S.A.
ESTILO EXECUTADO: PAULA ROBERTA FELIPE DE MOURA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os apelados para responderem aos recursos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo para contrarrazões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2025 23:21
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:21
Outras decisões
-
19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 23:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA FELIPE DE MOURA ARANTES em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 23:07
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:07
Declarada decadência ou prescrição
-
30/05/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:22
Outras decisões
-
13/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 11:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULA ROBERTA FELIPE DE MOURA ARANTES em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708256-05.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VESTE S.A.
ESTILO EXECUTADO: PAULA ROBERTA FELIPE DE MOURA ARANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, observo que a parte executada juntou petição nominada como "embargos à execução" neste autos executivos.
Todavia observo que o art. 914, §1°, do CPC, preconiza que os embargos à execução deverão ser opostos em autos apartados em por dependência.
Desse modo, sua oposição no bojo dos autos executivos configura erro grosseiro.
Neste sentido, decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
MERA PETIÇÃO.
JUNTADA NA EXECUÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
DISTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
DESCABIDA. 1.
Conforme claramente expresso no art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2.
O equivocado protocolo pelo executado dos embargos à execução sem atenção ao comando legal específico para a hipótese configura erro grosseiro oriundo de violação a texto expresso de lei, de forma a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de qualquer dúvida objetiva.
Precedentes. 3. À luz do entendimento do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 4.
Descabida a concessão de novo prazo para a distribuição dos embargos à execução inicial e indevidamente opostos pelo executado mediante mera petição nos autos da execução. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1339761, 07000655020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que a parte executada apresentou embargos à execução dentro destes autos, e, considerando que tal erro não é passível de aplicação do princípio da fungibilidade, não recebo os embargos à execução opostos ao ID 230132745.
Contudo, ante a oposição dos embargos à execução de forma equivocada nestes autos executivos, o ato de citação foi suprido ante a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Embora a procuração de ID 230137238 não confira expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Desse modo, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, cuja tempestividade deverá ser aferida observando a data da juntada da petição de ID 230132745.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, oportunidade em que deverá juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:58
Outras decisões
-
26/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 13:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:29
Indeferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:59
Outras decisões
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de VESTE S.A. ESTILO em 02/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:36
Indeferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 20:56
Indeferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
27/01/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2024 22:24
Indeferido o pedido de VESTE S.A. ESTILO - CNPJ: 49.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 20:19
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
30/03/2021 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 23:47
Recebidos os autos
-
17/08/2020 23:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/07/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 22:43
Recebidos os autos
-
30/06/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 08:33
Recebidos os autos
-
27/03/2020 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2020 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2020 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2018 04:35
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 16:12
Recebidos os autos
-
17/08/2018 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 03:42
Publicado Certidão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2018 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 07:56
Decorrido prazo de DONNA MODA E ACESSORIOS EIRELI - ME em 21/06/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 02:52
Publicado Edital em 02/05/2018.
-
30/04/2018 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 04:11
Publicado Decisão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 21:43
Recebidos os autos
-
10/04/2018 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2018 03:56
Publicado Decisão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 12:57
Recebidos os autos
-
28/02/2018 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2018 16:31
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/11/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 06:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 10:07
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 04:04
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 02/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2017.
-
26/09/2017 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 18:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 08:17
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2017.
-
02/09/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 00:36
Recebidos os autos
-
01/08/2017 00:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2017 18:43
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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