TJDFT - 0705140-19.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TAMIRIS DO NASCIMENTO SOARES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0705140-19.2025.8.07.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: TAMIRIS DO NASCIMENTO SOARES REU: LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo indicado na decisão ID 245457238 e não houve manifestação da parte REQUERIDA.
Com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, intimo a parte autora a postular o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datado e assinado eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
01/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de TAMIRIS DO NASCIMENTO SOARES em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Nome: LOJAS MIX GAMA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP Endereço: Área Especial 1, Lojas C301 A447, S55/56, Lojas C296/7/8/9, C300,, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-610 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Após a parte autora anexar aos autos a comprovação do depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 22 de abril de 2025 07:58:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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