TJDFT - 0719139-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 1211 DO SHCES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719139-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 1211 DO SHCES REU: CLEIDE LEMES DA SILVA CRUZ, JOSE ESOALDO SANCHES CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/05/2025 08:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:37
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 1211 DO SHCES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719139-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA QUADRA 1211 DO SHCES REU: CLEIDE LEMES DA SILVA CRUZ, JOSE ESOALDO SANCHES CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora para promover a regularização processual, visto que a ata de eleição juntada no ID 232711009 refere-se ao período de 13/12/2023 a 13/12/2024.
Prazo: 5 dias *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/04/2025 07:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:44
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:50
Declarada incompetência
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14/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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