TJDFT - 0735218-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único,c/c art. 330, IV, do CPC,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, I do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e,não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. -
13/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/05/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/05/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735218-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO CAPPARELLI VIEIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exordial com narrativa confusa e desprovida de documentação básica.
Compulsando os autos 0713577-29.2023.8.07.0001, nota-se que a pretensão do autor de restituição de R$ 5.000,00 e suspensão de qualquer débito em seu cartão de crédito relativo à compra na Adega L, no importe de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais), foi julgada improcedente em primeiro grau.
Em sede recursal, este E.
TJDFT declarou "inexistente o débito de metade do valor da compra efetuada no crédito (R$ 74.500,00) e condenar o réu ao ressarcimento de metade do valor debitado da conta do autor (R$ 2.500,00) até ulterior decisão definitiva nos autos." Em outras palavras, a dívida de R$ 149.000,00 foi APENAS EM PARTE DECLARADA INEXISTENTE, ou seja, metade foi decotada, MAS A OUTRA METADE DO DÉBITO PERMANECEU HÍGIDA.
O cumprimento de sentença se deu nos autos 0714518-42.2024.8.07.0001, no qual o requerido promoveu o depósito equivalente à declaração de inexistência da METADE do débito.
Assim sendo, em primeiro lugar, deve o autor juntar aos autos cópia da inicial, sentença e acórdão da ação de conhecimento, autos n. 0713577- 29.2023.8.07.0001, bem como as peças principais dos autos 0714518-42.2024.8.07.0001.
Se a METADE DO DÉBITO DE R$ 149.000,00 permaneceu legítima, deve o autor demonstrar a origem do débito indicado na fatura de ID. 232715173, eis que apenas a juntada do documento não é suficiente para identificar quais foram os gastos que originaram a fatura nem quando foram realizados e, portanto, se se referem ao débito discutido nos autos n. 0713577- 29.2023.8.07.0001.
A rigor, o documento de ID 232715161 indica que o acórdão foi devidamente cumprido e, quiçá, o Banco do Brasil, ao realizar o depósito da metade da dívida declarada inexistente, foi além daquilo que foi decidido.
Por fim, diante da completa ausência de documentação e narrativa concatenadas, no que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer, "retirada da dívida do seu nome", não é sequer possível saber se a mesma está ligada ao processo n. 0713577- 29.2023.8.07.0001; caso esteja, deve ser solicitada junto ao Juízo da 16ª Vara Cível, em sede de cumprimento de sentença, porquanto deriva do acórdão que modificou a sentença de primeiro grau, proferida por aquele Juízo.
Ademais, ao autor para recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/04/2025 21:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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