TJDFT - 0710775-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 12:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710775-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCIA GARDENIA OLIVEIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MARCIA GARDÊNIA OLIVEIRA GUIMARÃES em face de BRB – Banco de Brasília S/A.
A embargante alega, em síntese, que a dívida exequenda, originada da Cédula de Crédito Bancário n. 18692629, seria inexigível em razão da novação contratual superveniente (contrato n. 681783), a qual teria extinguido a obrigação original.
Ainda, alega que o novo contrato vem sendo regularmente cumprido e que os descontos em folha de pagamento decorrentes da avença estariam comprometendo integralmente sua renda mensal.
Impugna as cláusulas do novo contrato e pede, em sede de tutela de urgência, provimento judicial que determine a suspensão dos descontos das parcelas em sua folha de pagamento.
Ainda, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a suspensão do processo executivo.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como os requisitos específicos do procedimento de embargos à execução (artigo 914 e seguintes do CPC), estando acompanhada dos documentos indispensáveis.
Dessa forma, recebo os embargos à execução.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, DEFIRO-O ao embargante, com apoio no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, destaco que o artigo 919, §1º do CPC prevê que poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que verificados os requisitos legais, o autor ofereça caução idônea do valor em execução.
Não ignoro que há precedentes jurisprudenciais, inclusive deste eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que dispensam o depósito quando verificada a impossibilidade de o embargante o fazer sem prejuízo de seu sustento e desde que presentes a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano.
No caso dos autos, todavia, os elementos apresentados pela autora não permitem concluir que houve novação do contrato, já que o documento apresentado como contrato de novação da dívida (Id. 233216234) trata-se de contrato de abertura de conta datado de 2014.
Por fim, INDEFIRO o pedido de revogação de descontos na conta bancária, uma vez que deve ser proposto em ação própria, conforme fundamentado na decisão de Id. 231716057.
Em vista do exposto, RECEBO os embargos à execução SEM EFEITO SUSPENSIVO.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 2.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado constituído nos autos principais, na forma do art. 920, I do CPC, para apresentar impugnação aos embargos. 3.
Após, intime-se a parte embargante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Após, anotem os autos conclusos para julgamento na forma do art. 920, III, do CPC. 5.
Certifique-se nos autos da execução principal o recebimento dos embargos à execução. 6.
Cientifique-se a autora.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
25/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA GARDENIA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*10-97 (EMBARGANTE).
-
25/04/2025 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713418-05.2022.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Guilherme Augusto Finn de Souza
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 17:13
Processo nº 0702557-43.2025.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Almir Epifanio de Azevedo
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 16:17
Processo nº 0810831-20.2024.8.07.0016
Wilton Gomes de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 22:50
Processo nº 0810831-20.2024.8.07.0016
Wilton Gomes de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 17:01
Processo nº 0703026-89.2025.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Luis Henrique Silva Alves
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 14:57