TJDFT - 0703572-47.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Cidade ocidental/GO
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09/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703572-47.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON MAGALHAES SANTOS REU: ELSON RIBEIRO NERY DECISÃO Recebo o pedido de reconsideração como embargos de declaração, opostos em face da decisão que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Alega o embargante que a decisão é obscura na medida em que conquanto tenha adequadamente reconhecido a incompetência deste juízo, determinou a remessa dos autos a uma das Vara Cíveis de Brasília, enquanto deveria ter declinado da competência em favor do Juízo com Competência Cível de Cidade Ocidental/GO, considerando que o objeto da ação não é de natureza pessoal, mas real, envolvendo imóvel situado em tal localidade.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, acolho os embargos para reconhecer a obscuridade da decisão que deixou de considerar tratar-se de ação de natureza real que, nos termos do artigo 47 do CPC, deve tramitar no foro do local onde se situa a coisa em discussão.
Portanto, acolho os embargos para corrigir a decisão retro, adequando a fundamentação da decisão de declínio para reconhecer a competência do Juízo da Cidade Ocidental/GO, local onde se situa o imóvel em discussão.
Pelo exposto, remetam-se os autos a uma das varas com competência cível da Cidade Ocidental/GO, e não a uma das varas cíveis de Brasília, como anteriormente determinado.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente 0 -
12/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:52
Declarada incompetência
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/04/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:09
Declarada incompetência
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14/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2025 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703572-47.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Emende-se a inicia, para: 1 - Juntar algum documento, em da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; 2 - Comprovar a efetiva necessidade do autor dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 3 últimos extratos de TODAS as suas contas bancárias e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal COMPLETA, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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