TJDFT - 0703545-64.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:22
Outras decisões
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04/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703545-64.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMEA RAIMUNDA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração de ID 234484329 em face da sentença, alegando a existência de contradição.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:26
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
25/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/04/2025 05:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703545-64.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Recolher as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprovar, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 3 últimos extratos de TODAS as contas bancárias da autora e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada; 2.
Apresentar boletos do contrato, para verificação do vínculo com a instituição financeira; 3.
Indicar se pretende a anulação total do contrato ou apenas revisão das cláusulas.
Neste segundo caso, o valor da causa deverá representar o montante que se pretende reduzir no pacto; 4.
Indicar se houve notificação por mora no pagamento do financiamento bancário; 5.
Em consonância com a orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração atualizada outorgada à advogada que assina digitalmente a petição inicial, Dra.
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA, OAB/GO n° 51.657, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento da peça de ingresso; 6.
Comprovar a inscrição suplementar da sua patrona na OAB/DF, haja vista que possui mais de cinco ações em curso nos últimos 12 meses; A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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