TJDFT - 0707876-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707876-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA REU: JC TRANSPORTES E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança por Apropriação Indébita c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ESTRELA DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de JC TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA.
A parte autora alega que, em decorrência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, o representante da empresa ré, Sr.
João Bosco de Oliveira Lopes, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 52.481,17, valor este oriundo de cobranças realizadas junto a clientes da autora, sob a justificativa de entrega de mercadorias, não tendo, todavia, repassado os montantes recebidos.
Requereu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de pedido de tutela de urgência para bloqueio de valores.
Instada a se manifestar, a autora requereu a extinção deste feito diante da litispendência com os autos 0739243-89.2024.8.07.0003.
DECIDO.
Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, a identidade entre ações se dá pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso dos autos, verifica-se que há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, sendo incontroverso que tramita ação idêntica, anteriormente ajuizada, sob o número 0739243-89.2024.8.07.0003, o que atrai a aplicação do art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, considerando o princípio da causalidade.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
25/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/04/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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