TJDFT - 0703739-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703739-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA TEIXEIRA ALBUQUERQUE SANTOS, RENNAN AMERICO DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 235574800), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
20/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENNAN AMERICO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VALERIA TEIXEIRA ALBUQUERQUE SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/05/2025 17:03
Decorrido prazo de RENNAN AMERICO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*50-72 (AUTOR), VALERIA TEIXEIRA ALBUQUERQUE SANTOS - CPF: *10.***.*13-87 (AUTOR) em 16/05/2025.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RENNAN AMERICO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VALERIA TEIXEIRA ALBUQUERQUE SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703739-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA TEIXEIRA ALBUQUERQUE SANTOS, RENNAN AMERICO DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram da empresa ré passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Buenos Aires/AR, para eles e sua filha de 15 (quinze) anos, com conexão em Guarulhos/SP, embarque previsto para o dia 30/01/2025 às 06h05min e chegada ao destino às 13h do mesmo dia.
Aduz, contudo, que a requerida, sem qualquer justificativa, impediu que eles embarcassem no voo da conexão programada e, somente após incessante insistência os realocaram em outro, mas com partida às 18h40min, fazendo com que chegassem ao destino apenas às 21h40min.
Acrescentam, ainda, que não lhes fora prestada qualquer assistência material, tendo despendido o montante de R$ 90,50 (noventa reais e cinquenta centavos) com despesas de alimentação e hidratação.
Ressaltam, por fim, que o segundo requerente (RENNAN) é acometido por problemas renais, já tendo inclusive realizado transplante desse órgão, de modo que necessita de consumo regular de água, além de ter sido recentemente submetido a cirurgia ortopédica complexa, circunstâncias que agravaram a situação narrada, sobretudo porque chegou em Buenos Aires sentindo fortes dores.
Requerem, desse modo, seja a demandada condenada a ressarcir a quantia de R$ 90,50 (noventa reais e cinquenta centavos) despendida com alimentação, bem como a lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado em virtude dos fatos relatados, além de condenada a pagar a multa a que se refere o art. 24 da Resolução n° 400 da ANAC, ante a prática de overbooking por parte da empresa.
Em sua defesa (ID 231227972), a ré reconhece que os autores não embarcaram no voo de conexão programado, justificando que isto ocorreu por motivo de força maior, devido à problemas de infraestrutura aeroportuária, mais precisamente no setor de migração, causa excludente de sua responsabilidade.
Sustenta, contudo, que prontamente os realocou no voo mais próximo.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, o previsto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem responder o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação de seus serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo também encontra respaldo no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, sobretudo porque explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse viés é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pela consumidora.
Delimitados tais marcos, da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa demandada (art. 374, II do CPC/2015), que os autores adquiriram dela passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Buenos Aires/AR, para eles e sua filha de 15 (quinze) anos, com conexão em Guarulhos/SP, embarque previsto para o dia 30/01/2025 às 06h05min e chegada ao destino às 13h do mesmo dia, mas que eles foram impedidos de embarcar no voo da conexão programada.
Do mesmo modo, resta inconteste, ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), que os demandantes e a filha deles foram realocados em outro voo, programado para 18h40min do mesmo dia 30/01/2025, tendo logrado êxito em chegar ao destino (Buenos Aires) apenas às 21h40min, bem como que durante o tempo de espera arcaram, às suas próprias expensas, com despesas de alimentação e hidratação no valor total de R$ 90,50 (noventa reais e cinquenta centavos). É, inclusive, o que se depreende dos bilhetes de ID 224941165 e nos comprovantes de ID 224941170, os quais não foram igualmente rechaçados pela empresa.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se em razão do exposto, fazem jus os autores à reparação por danos de ordem material e moral, além do recebimento da multa a que se refere o art. 24 da Resolução n° 400 da ANAC.
Conquanto avoque a ré excludente de sua responsabilidade por motivo de força maior (problemas de infraestrutura aeroportuária), não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de apresentar aos autos documentos idôneos a corroborar sua tese, tampouco em demonstrar que tenha oferecido a assistência material exigida pelos arts. 26 e ss. da Resolução n° 400 da ANAC.
Frisa-se que se limitou a empresa aérea a colacionar telas com informações sistêmicas as quais, além de não evidenciarem as informações necessárias a corroborar a justificativa levantada, se tratam de elementos de prova unilateralmente produzidos e baseados em informações internas da própria companhia, inclusive de difícil validação, cuja isenção e confiabilidade não são suficientes para afastar o pleito deduzido pelos requerentes, tampouco bastantes a eximir a empresa da culpa pelo embarque não realizado.
Em sentido análogo, cabe mencionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO DO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA RÉ.
ART. 373, INC.
II DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A despeito das alegações suscitadas na peça recursal, entendo que a instituição recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O print de tela de seu próprio sistema (ID 15959642, p. 3), utilizado para sustentar sua alegação, resta por demais frágil, notadamente porque se encontra isolado no processo e desacompanhado de qualquer outro elemento probatório que lhe empreste força probante, não podendo, portanto, ser considerado como evidência suficiente para fins de formação da convicção do juízo. [...] 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1266155, 07052302520198070008, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no PJe: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CDC.
DÍVIDA OBTIDA MEDIANTE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DO CARTÃO PARA O RECORRIDO E DE CUIDADO OBJETIVO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A juntada de prova unilateral consubstanciada em cópia de "espelho de tela de computador" integrante de sistema interno da recorrente não serve de comprovação de celebração de contrato. [...] (Acórdão n.577930, 20110310325059ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 243) Logo, forçoso reconhecer que houve falha no serviço prestado pela requerida, diante do impedimento injustificado de embarque dos demandantes e da filha deles no voo de conexão que contrataram, o que configura a prática de preterição a que se refere o art. 22 Resolução n° 400 da ANAC, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por conseguinte, os arts. 26, IV e 27, II da aludida Resolução preveem, em casos dessa natureza, a obrigação de assistência material pelo transportador se o atraso na realocação for superior a 2 (duas) horas.
Considerando, pois, que a chegada dos requerentes ao destino ocorreu após quase 9 (nove) horas do horário inicialmente programado, que a requerida não demonstrou (art. 373, II do CPC/2015) ter cumprido com o encargo mencionado alhures, bem como que os demandantes evidenciaram (ID 224941170) que arcaram, às próprias expensas, com despesas de alimentação e hidratação na ordem de R$ 90,50 (noventa reais e cinquenta centavos), o acolhimento do pedido de ressarcimento dessa importância é medida que se impõe.
Do mesmo modo, não remanescem dúvidas de que a situação vivenciada pelos autores não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade deles, sobretudo diante da espera a que foram submetidos, já que o novo itinerário gerou atraso desarrazoado de quase 9h na chegada ao destino, situação que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida na inicial.
Isso porque eles enquanto consumidores, ao adquirirem passagens para data previamente estabelecida, criaram a legítima expectativa de que seu transporte ocorreria no tempo e modo contratados.
Contudo, não foi isso o que ocorreu no caso em apreço.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente.
Em última análise, o art. 24, II, também da Resolução n° 400 da ANAC, é cristalino ao consignar que, havendo preterição em voos internacionais, como o caso em debate, o transportador deverá compensar financeiramente o passageiro no valor de 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque (DES).
Então, de admitir que ausente nos autos elementos capazes de afastar a incidência da indigitada penalidade, mormente porque a requerida sequer sobre ela fez menção em sua defesa.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
QUEBRA DA CONFIANÇA.
CARÁTER PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PREVENTIVO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
CABÍVEL.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8.
Configurada preterição de passageiros, haja vista que os Autores se apresentaram para embarque no voo originalmente contratado e não foram transportados, conforme o art. 22 da Resolução ANAC n. 400/2016. 8.1.
O art. 24, caput, da Resolução, prevê expressamente que “no caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie”. [...] 10.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para, reformando a sentença, (i) condenar a Ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 para o Autor RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI, e R$ 10.000,00 para cada um dos Autores JOSÉ CLAUDIO DE SOUZA KURKOWSKI e TÂNIA SCHWEZ KURKOWSKI; (ii) condenar a Ré ao pagamento de 500 (quinhentos) DES, para cada Autor, a ser dimensionado em cumprimento de sentença. (Acórdão 1872132, 0754876-38.2023.8.07.0016, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 13/06/2024.) Caberá a requerida, assim, pagar para cada um dos autores a importância de R$ 3.850,95 (três mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque (DES), na cotação da data do fato, conforme apurado por esta serventia junto ao Conversor de Moedas do Banco Central, ora anexado.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a demandada a PAGAR aos requerentes a quantia de R$ 90,50 (noventa reais e cinquenta centavos), por eles despendida com alimentação e hidratação, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o respectivo desembolso (30/01/2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desse mesmo marco (30/01/2025) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024); b) CONDENAR a empresa ré a PAGAR aos autores a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um deles, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/02/2025 – Via Sistema) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024). c) CONDENAR a requerida a PAGAR para cada um dos demandantes a importância individual de R$ 3.850,95 (três mil oitocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 500 (quinhentos) Direitos Especiais de Saque (DES), na cotação da data do fato (30/01/2025), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), ambos também desde a data do fato (30/01/2025).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RENNAN AMERICO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VALERIA TEIXEIRA ALBUQUERQUE SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/04/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 02:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/02/2025 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Gol Linhas Aereas S.A.
Valeria Teixeira Albuquerque Santos
Advogado: Aline Heiderich Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 14:47