TJDFT - 0700806-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700806-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALISSON FARIAS LIMA EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 6.838,74 (seis mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia. (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico para a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente (ID 234893709).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2025 12:04
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS - CPF: *32.***.*55-54 (EXECUTADO) em 02/06/2025.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700806-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSON FARIAS LIMA EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte exequente ao ID 236019552 e do descumprimento do acordo de ID 232985040, DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada.
Sem prejuízo, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/05/2025 23:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:43
Deferido o pedido de ALISSON FARIAS LIMA - CPF: *57.***.*86-11 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:39
Processo Desarquivado
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09/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:00
Processo Desarquivado
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07/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ALISSON FARIAS LIMA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700806-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISSON FARIAS LIMA EXECUTADO: DANIEL FAGUNDES LEMOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 232985040.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada, alertando-a que eventual atraso ou inadimplemento acarretará o vencimento antecipado da dívida, bem como aplicação de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de cumprimento de sentença, neste mesmo patamar.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/02/2025 16:20
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS - CPF: *32.***.*55-54 (EXECUTADO) em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL FAGUNDES LEMOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/01/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:19
Deferido em parte o pedido de ALISSON FARIAS LIMA - CPF: *57.***.*86-11 (EXEQUENTE)
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10/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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