TJDFT - 0707222-72.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 20:22
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707222-72.2025.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 5 de agosto de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
05/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707222-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN BARROSO FELIX REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por J.
A.
F., menor impúbere, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a requerente adquiriu passagem aérea, para viagem com os genitores, em voo saindo de Brasília no dia 13/12/24, às 12h10min, com conexão em Salvador/BA, e destino final em Fortaleza/CE às 16h35min do mesmo dia.
Todavia, afirma que o primeiro voo atrasou em virtude de erro operacional, gerando a perda da conexão em Salvador.
Afirmou que a família tinha compromisso ainda no dia 13/12/24 em Fortaleza, consistente no chá revelação da genitora da menor, e, por essa razão, tentaram diligenciar com a requerida para que fossem realocados no primeiro voo disponível.
Ocorre que o referido pedido não foi atendido, sendo que a viagem de reacomodação também atrasou, em virtude de manutenção não programada na aeronave, de modo que a chegada ao destino final ocorreu apenas no dia 14/12/24, às 01:35, ensejando a perda do compromisso familiar.
Aduziu ainda que, não foi devidamente assistida pela requerida.
Diante desse contexto, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando que houve necessidade de manutenção emergencial na aeronave.
Ao final, refutou o pedido de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos (id 236092540).
A parte autora se manifestou em réplica no id. 234699174.
Parecer do Ministério Público no id. 236092540.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Cabe asseverar ser da essência do contrato oneroso de transporte, a obrigação assumida, por parte do fornecedor, de transportar, em segurança e nas datas e horários ajustados, os adquirentes das passagens, sendo ônus atribuído com exclusividade à empresa aérea o dever de demonstrar que os serviços foram prestados na forma pactuada, ou mesmo a ocorrência de fato exclusivo do passageiro, ou de qualquer outra causa legalmente admitida como bastante a afastar a sua responsabilidade.
No caso, a parte ré se limitou a dizer que houve a necessidade de realizar manutenção na aeronave, conduta esta que se insere no âmbito da própria atividade prestada pela companhia, qual seja, a de fornecer o transporte do passageiro com segurança, de modo que, ainda que se entendesse referida situação por imprevisível, seria um fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade civil.
Assim, é incontroverso o atraso do voo descrito nos autos e o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela parte ré e os danos morais que a autora alega ter sofrido.
O cancelamento do voo e o atraso para chegar ao destino, de aproximadamente 9 horas, altera a expectativa de quem programa viagem de lazer ou a trabalho, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, em especial quando um dos consumidores é absolutamente incapaz.
A conduta ilícita da parte requerida frustrou a legítima expectativa da requerente, evidenciando o desrespeito e violação da dignidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor.
Considerando as situações do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da presente data.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida, ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 15:46:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707222-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JONATHAN BARROSO FELIX REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Após, abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC).
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 18:07:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a J. A. F. - CPF: *26.***.*59-08 (AUTOR).
-
08/04/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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