TJDFT - 0713092-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:12
em cooperação judiciária
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30/10/2024 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID. 209576967) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos 0709318-31.2023.8.07.0020, tendo em vista o teor da decisão de ID. 187639005 que reconheceu a celeuma acerca dos débitos perseguidos e determinou a suspensão deste feito.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:35
Homologada a Transação
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02/09/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, DOU O FEITO POR SANEADO.
DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO.
RETIFIQUE-SE O CADASTRO DO FEITO PARA QUE PASSE A CORRER PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Suspendo os presentes autos até o trânsito em julgado do de nº 0709318-31.2023.8.07.0020.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/03/2024 11:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2024 08:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:56
Decretada a revelia
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01/03/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 08:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de R & F ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO o pleito da parte.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial para o PROCEDIMENTO COMUM (COBRANÇA) em 15 (quinze)s dias, juntando nova inicial, adequada ao rito, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a colação de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 23:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/07/2023 23:47
Juntada de Certidão
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12/07/2023 23:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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11/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 23:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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