TJDFT - 0704494-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de WESLEY ROCHA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de WESLEY ROCHA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704494-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES, A.
C.
V.
D.
S., Y.
R.
C.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA / REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES, A.
C.
V.
D.
S., Y.
R.
C.
D.
S.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA/RÉ) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 14:38:05. -
25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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23/08/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704494-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES, A.
C.
V.
D.
S., Y.
R.
C.
D.
S.
SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória cumulada com obrigação de restituir coisa e reparação de danos, ajuizada por MILTON RODRIGUES LIMA em face de FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA ÁVILA, ALBERTO VIANA ÁVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA e WESLEY ROCHA RODRIGUES, todos já devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que, sendo portador de doença renal crônica, anemia e hipertensão, necessitava de veículo mais econômico para se locomover ao hospital, onde realiza hemodiálises três vezes por semana.
Em 10/07/2022, teria firmado negócio verbal com o requerido Filipe para aquisição de um automóvel Fiat Uno Way 1.0, ano 2012/modelo 2013, placa OMN7761, pelo qual entregou R$ 11.000,00 em espécie e um GM/Corsa Sedan Premium, ano 2008, placa HZA0E37, avaliado em R$ 23.829,00.
Afirma que o requerido não providenciou a transferência do veículo, obrigando-o a arcar com despesas junto a despachante (R$ 1.541,30) e a quitar débitos no valor de R$ 5.001,95.
Alega ter descoberto, posteriormente, que o Fiat Uno havia sido furtado do depósito da Prefeitura de Águas Lindas/GO.
Sustenta que o veículo GM/Corsa permaneceu indevidamente registrado em seu nome, resultando no recebimento de diversas multas.
Postula, em tutela de urgência, a devolução do veículo GM/Corsa, bem como, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição das partes ao estado anterior e o pagamento de danos materiais e morais.
A tutela antecipada foi indeferida.
O polo passivo foi ampliado por meio de emenda à inicial, para inclusão de Renato Viana Ávila, Alberto Viana Ávila e Roberto Francisco da Silva, indicados como outorgantes de procurações relacionadas ao Fiat Uno.
Posteriormente, também foi incluído Wesley Rocha Rodrigues, comprador do GM/Corsa.
Os réus apresentaram contestações, com alegações diversas, destacando-se a ausência de vínculo com o negócio celebrado pelo autor, bem como a inexistência de má-fé por parte de Wesley Rocha, que alegou ter adquirido o GM/Corsa de boa-fé.
Sobreveio notícia do falecimento do réu Filipe Borge de Souza, sendo posteriormente habilitados no feito seus filhos A.
C.
V.
D.
S. e Y.
R.
C.
D.
S..
Foi deferido o bloqueio de transferência do veículo Fiat Uno e determinado ao Detran/DF o lançamento da restrição de "veículo vendido e não transferido", com transferência de débitos e multas para o autor, a partir de 07/10/2022.
As preliminares deduzidas pelos réus foram rejeitadas.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, tendo sido decretado o encerramento da instrução.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. É incontroverso que o autor entregou, como pagamento, quantia em espécie e seu automóvel GM/Corsa Sedan ao réu Filipe Borge de Souza, com o objetivo de adquirir o Fiat Uno, posteriormente identificado como objeto de subtração do depósito da Prefeitura de Águas Lindas/GO.
Os documentos demonstram que o bem não pertencia validamente a qualquer dos envolvidos no negócio, tratando-se de venda a non domino.
Conforme reconhecido pelo Ministério Público, não há prova nos autos de que Filipe Borge de Souza tenha praticado ato doloso ou ilícito penal.
Tampouco restou demonstrado que tivesse conhecimento da origem ilícita do bem.
Assim, embora o negócio seja nulo por objeto ilícito (art. 166, II, do Código Civil), não é possível imputar a Filipe ou a terceiros responsabilidade civil fundada em culpa ou dolo.
O que se impõe, portanto, é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a restituição das partes ao estado anterior, por força do art. 182 do Código Civil.
Nesse contexto, restaram comprovadas nos autos as despesas suportadas pelo autor com despachante (R$ 1.541,30) e os valores pagos a título de débitos incidentes sobre o veículo (R$ 5.001,95), montantes esses que devem ser restituídos como consequência direta da anulação do negócio.
Consta ainda dos autos o comprovante de depósito realizado pelo réu Filipe no valor de R$ 2.900,00 (não impugnado), que deverá ser deduzido do montante total a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento indevido do autor.
Como o veículo GM/Corsa não foi recuperado pelo autor, é cabível a conversão da restituição da coisa em indenização pecuniária.
No tocante aos demais réus, não há qualquer elemento nos autos que evidencie sua participação no negócio viciado ou que justifique sua responsabilização.
Quanto a Wesley Rocha Rodrigues, comprador do GM/Corsa, tampouco se verifica má-fé ou ciência das irregularidades do negócio anterior, devendo ser preservado como terceiro de boa-fé.
Por fim, não restaram caracterizados danos morais indenizáveis.
Embora o autor tenha vivenciado transtornos decorrentes da invalidade do negócio jurídico, os fatos descritos nos autos não revelam humilhação, abalo à dignidade ou sofrimento de ordem tal que justifique a intervenção do direito com caráter compensatório.
Os prejuízos suportados estão circunscritos ao campo patrimonial e aos contratempos corriqueiros da vida civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre o autor e o réu Filipe Borge de Souza, referente à compra e venda do veículo Fiat Uno, placa OMN7761; b) condenar o espólio de Filipe Borge de Souza ao pagamento da quantia de R$ 38.472,25 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), correspondente à soma dos valores de R$ 23.829,00 (veículo GM/Corsa), R$ 11.000,00 (quantia em espécie), R$ 1.541,30 (despesas com despachante) e R$ 5.001,95 (débitos pagos), deduzido o valor de R$ 2.900,00 já restituído, com atualização monetária pelo INPC desde 10/07/2022 até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024.
Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês desde a mesma data até 29/08/2024 e, após, pela taxa SELIC-IPCA; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) julgar improcedentes os pedidos em face de Renato Viana Ávila, Alberto Viana Ávila, Roberto Francisco da Silva e Wesley Rocha Rodrigues, os quais ficam exonerados de responsabilidade.
Distribuição dos ônus sucumbenciais: Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 70% para o réu Felipe Borge de Souza e 30% para o autor das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 86, § 2º do CPC.
Os demais réus foram vencedores em relação ao autor.
Considerando, contudo, que todos constituíram advogados regularmente nos autos, nos termos do art. 104 do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Renato Viana Ávila, Alberto Viana Ávila, Roberto Francisco da Silva e Wesley Rocha Rodrigues, os quais fixo, para cada um, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da demanda em relação a esses réus e o caráter não condenatório da improcedência.
Em qualquer caso, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária e da quota parte das custas atribuídas ao autor, porquanto beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/08/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 20:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:49
Outras decisões
-
15/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:14
Outras decisões
-
21/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:58
Outras decisões
-
12/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:17
Outras decisões
-
11/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FILIPE BORGE DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 18:05
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 16:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/11/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:07
Deferido em parte o pedido de ALBERTO VIANA AVILA - CPF: *24.***.*50-04 (REU)
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01/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:01
Outras decisões
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de YAGO RUAN CARVALHO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA CLARA VELOSO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704494-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações trazidas pela parte autora no ID 187267729 não são precisas e não permitem a regularização correta do polo passivo.
Em primeiro lugar, os ascendentes são herdeiros legítimos somente caso não haja cônjuge/companheiro e filhos.
Em segundo lugar, o autor é quem deve trazer a informação acerca da existência de filhos do réu Filipe Borge de Souza.
Em consulta ao sistema deste Tribunal, porém, verifiquei a existência do Processo nº 0724221-88.2024.8.07.0003, ação de reconhecimento de união estável, proposta por Jéssica de Sousa Mesquita em face dos filhos do réu: ANNA CLARA VELOSO DE SOUZA (CPF *88.***.*42-20) e YAGO RUAN CARVALHO DE SOUZA (CPF *10.***.*83-76), com endereço na Quadra 03, Conjunto I, Casa 25, Setor Oeste Sobradinho II, CEP: 73061-215.
Referida ação ainda está em fase de recebimento da inicial, assim, Jéssica de Sousa Mesquita ainda não foi reconhecida como companheira do réu, razão pela qual, por enquanto, não deve compor o polo passivo. À Secretaria, para incluir no polo passivo ANNA CLARA VELOSO DE SOUZA (CPF *88.***.*42-20) e YAGO RUAN CARVALHO DE SOUZA (CPF *10.***.*83-76), ambos com endereço na Quadra 03, Conjunto I, Casa 25, Setor Oeste Sobradinho II, CEP: 73061-215.
Como já foi ultrapassada a fase de citação, proceda-se à intimação de referidas partes para manifestação no processo no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que os herdeiros referidos são menores, dou vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias.
Por fim, considerando que Alberto Ávila e Renato Ávila não comprovaram sua hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:50
Gratuidade da justiça não concedida a ALBERTO VIANA AVILA - CPF: *24.***.*50-04 (REU), RENATO VIANA AVILA - CPF: *08.***.*45-15 (REU).
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31/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de RENATO VIANA AVILA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ALBERTO VIANA AVILA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:56
Indeferido o pedido de ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *94.***.*26-20 (REU)
-
31/05/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
19/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 22:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:58
Outras decisões
-
26/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCISCO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 02:30
Publicado Edital em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0704494-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): LORENA PAIVA MEIRELLES DA SILVA (CPF: *18.***.*17-03); MILTON RODRIGUES LIMA (CPF: *14.***.*25-55); THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK (CPF: *28.***.*46-16); RÉU(S): FILIPE BORGE DE SOUZA (CPF: *21.***.*93-13); RENATO VIANA AVILA (CPF: *08.***.*45-15); ALBERTO VIANA AVILA (CPF: *24.***.*50-04); ROBERTO FRANCISCO DA SILVA (CPF: *94.***.*26-20); WESLEY ROCHA RODRIGUES (CPF: *76.***.*61-04); GILVANA RODRIGUES TELES (CPF: *05.***.*85-87); CARLOS ROBERTO DE ARAUJO (CPF: *86.***.*28-87); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) RENATO VIANA AVILA (CPF: *08.***.*45-15), ROBERTO FRANCISCO DA SILVA (CPF: *94.***.*26-20) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO GM/CORSA SEDAN PREMIUM, COR BRANCA, ANO 2008, MODELO 2009, PLACA HZA0E37, CHASSI 9BGXM19809B160280, outrossim permitindo que o oficial de justiça requeira esforço policial, caso necessário, não havendo tutela, que se digne pela devolução do automóvel já mencionado avaliado em R$ 23.829,00 reais, ou a restituição do valor do carro avaliado a época, no prazo de 15 dias, além disso, determine-se a busca e apreensão do veículo no endereço: QNR 5 Conjunto F Casa 21, Ceilândia Norte - QNR, Brasília - DF, 72275-662, onde reside Wesley Rodrigues, não somente, que seja determinada a restrição a circulação, impedindo a circulação do veículo, nomeando-se o Requerente como fiel depositário, sendo assim, punga que seja declarada NULO o negócio jurídico, com a conversão do objeto no status quo, ademais, a restituição dos danos materiais referentes a R$ 11.000,00, reais em espécie, que foi concedido através de empréstimo bancário já juntado aos autos ID n. 149755571, também a restituição dos danos materiais referentes aos débitos pendentes do carro, no valor de R$ 5.001,95 reais, além do mais, a restituição dos danos materiais referentes ao valor pago ao despachante, conforme transferência bancária de R$ 1.084,30 + R$ 457,00 em espécie, integralizando R$ 1.541,30 reais., e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 27 de fevereiro de 2024 14:14:48 .
Eu, Roberta Marques Prado Gonçalves, Diretora de Secretaria, o subscrevo. -
28/02/2024 15:40
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704494-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta nos autos, o réu Alberto Viana Ávila foi citado (ID 177090881) e declarou como endereço Rua 08, Chácara 331, Casa 31, Condomínio Belo Horizonte, Vicente Pires.
Quanto aos réus Renato Viana Ávila e Roberto Francisco da Silva, foram esgotadas todas as tentativas de citação.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital de Renato Viana Ávila e Roberto Francisco da Silva, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:37
Outras decisões
-
15/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 21:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 00:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704494-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado dos réus Renato Viana Ávila, Alverto Viana Ávila e Roberto Francisco da Silva.
O sistema INFOJUD não se destina à consulta de endereços.
Quanto ao SERASAJUD E INSS, entendo desnecessárias tais pesquisas, pois demandam a expedição de ofícios pelo juízo e seu acompanhamento pela Secretaria, que já se encontra com sobrecarga de trabalho.
Além disso, é ônus da parte autora providenciar os endereços da parte ré para que seja citada, de forma que o juízo já está colaborando ao realizar a consulta aos sistemas mencionados.
Por fim, quanto ao TRE, o banco de dados se encontra desatualizado em comparação aos sistemas ora consultados, uma vez que o recadastramento biométrico ocorreu há bastante tempo.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2023 00:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704494-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON RODRIGUES LIMA REU: FILIPE BORGE DE SOUZA, RENATO VIANA AVILA, ALBERTO VIANA AVILA, ROBERTO FRANCISCO DA SILVA, WESLEY ROCHA RODRIGUES DESPACHO O réu Filipe Borge de Souza constituiu advogado nos autos e apresentou contestação, assim, considero suprida sua citação.
Fica o réu Wesley Rocha Rodrigues intimado a esclarecer se a procuração de ID 165319024, outorgada à advogada Gilvana Rodrigues Teles, antes estagiária, excluirá os poderes outrora outorgados à advogada Naiara Wilke de Siqueira, conferidos na procuração de ID 159908383.
Prazo: 15 dias.
Após os esclarecimentos, serão efetuadas pesquisas de endereços relativas aos demais réus: Renato Viana Ávila, Alverto Viana Ávila e Roberto Francisco da Silva.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/06/2023 23:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2023 00:50
Recebidos os autos
-
24/06/2023 00:50
Outras decisões
-
21/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:29
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 06:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 06:07
Outras decisões
-
08/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 23:23
Recebidos os autos
-
24/04/2023 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 00:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 00:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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