TJDFT - 0705656-39.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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09/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705656-39.2021.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: MARIA DE FATIMA SOUSA RECONVINDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMETNO S.A. propôs ação busca e apreensão em face de MARIA DE FÁTIMA SOUSA, partes qualificadas nos autos, Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT/UNO VIVACE CELEB, placa PAF7983, chassi 9BD19515ZF0679552, Renavam 001053287264, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$18.648,14, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$620,85, contrato n.º *00.***.*44-86 (ID 101155677).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela de 13/05/2021, nada obstante notificada (ID 101155677), restando uma dívida de R$ 20.232,81 (ID 101155677).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 10155672 a 10155678).
A parte ré compareceu ao feito antes mesmo do recebimento da inicial, requerendo a não concessão da medida liminar (ID 102719242).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 101179764.
Bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD no ID 102591371.
Regularização da representação processual da ré nos IDs 102719240 a 102719243.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 25/09/2021 (ID 104303967), no endereço QN 21, CONJUNTO 2, BLOCO 3, APT 101, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71881-757, mas sem a comunicação à ré.
Restrição RENAJUD baixada no ID 105719208.
Contestação no ID 106189605, com preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de não recebimento da notificação extrajudicial.
No mérito, defende a ausência de constituição em mora, pois o contrato cobrou encargos indevidos.
Pede a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, suscita a existência de vícios contratuais, notadamente: a) taxa de juros abusivas; ilegalidade na cumulação de comissão de permanência com encargos contratuais moratórios; ilegalidade na cobrança da tarifa de registro.
Pede a revisão do contrato de alienação fiduciária e a repetição de indébito.
No ID 114693986, o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica.
Petição e documentos juntados pela ré nos IDs 123572922 a 123572924.
No ID 135999925, o juízo determinou novamente a comprovação da alegação de hipossuficiência.
Em razão do silêncio da ré, o juízo indeferiu a gratuidade de justiça à ré e não recebeu a reconvenção.
Outrossim, intimou a ré para regularizar a representação processual (ID 142319763).
A ré foi intimada pessoalmente dessa determinação (ID 173520290), no endereço QN 21, CONJUNTO 2, BOCO 3, APT. 101, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71881-757.
Em seguida, a ré regularizou a representação processual pela DPDF, ocasião em que pediu vista pessoal, prazo em dobro e a gratuidade (IDs 173265888 a 174690314).
Réplica e resposta à reconvenção juntada pela autora no ID 180779091.
No ID 182124289, o juízo concedeu a gratuidade de justiça à ré, mas manteve o não recebimento da reconvenção.
No ID 185252039, a autora pediu o julgamento antecipado.
Em seguida, sobreveio notícia de decisão de recebimento de AGI interposto pela ré, com deferimento de atribuição de efeito suspensivo (ID 189319949).
Após intimada, a autora juntou novamente a réplica e resposta à reconvenção (ID 194452418).
Réplica da ré no ID 194657123.
Ato seguinte, sobreveio o acórdão do AGI interposto pela ré, no qual se deu provimento ao recuso para receber a reconvenção.
Por fim, a ré afirmou que não tinha outras provas a serem produzidas (ID 198965809). É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, a ré suscita a inépcia da inicial, pela ausência de notificação extrajudicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1132 dos respectivos recursos repetitivos, firmou esta tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial enviada pela autora foi enviada para o mesmo endereço indicado pela ré no contrato, qual seja QB 21M CIBHYBTI 2M AOT, 191, CONDOMÍNIO IPÊ ROXO, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71881-757, conforme ID 101155677.
O AR foi recebido por terceiro.
Nos termos do entendimento firmado, foi suficiente o envio dessa notificação extrajudicial, sendo dispensável a prova do recebimento pela ré.
Rejeito, pois, a preliminar.
A autora impugna a gratuidade de justiça concedida à ré.
Contudo, a ré demonstrou que a respectiva renda mensal é de apenas R$ 1.320,00.
Ainda que essa renda tenha refletido a realidade financeira da ré em 2023, a autora não juntou qualquer prova de que a ré tenha elevado seu padrão de vida.
Mantém-se, pois, o entendimento de que a ré é economicamente hipossuficiente.
Portanto, indefiro a impugnação.
Não havendo outras questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo FIAT/UNO VIVACE CELEB, placa PAF7983, chassi 9BD19515ZF0679552, Renavam 001053287264, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$18.648,14, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$620,85, contrato n.º *00.***.*44-86 (ID 101155677).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 101155677).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, que ofereceu contestação, porém sem comprovar o pagamento integral do débito.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim, caracterizado o inadimplemento, impõe-se a declaração do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como prevêem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido reconvencional.
O Decreto-Lei nº 911/69, acerca da resposta à petição inicial da ação de busca e apreensão de veículo gravado com garantia fiduciária, dispõe que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Depreende-se, da disposição contida no § 4º acima transcrito, que a purga da mora pelo devedor fiduciário não lhe retira a possibilidade de apresentação de contestação questionando os valores pagos.
No entanto, comungo do entendimento de que somente com o pagamento da integralidade da dívida poderá o devedor fiduciante discutir eventual abusividades ou ilegalidades das cláusulas contratuais.
Nesse descortino cito os seguintes julgados das Turmas Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
DECRETO-LEI 911/69.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do verbete sumular n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras, o que engloba os serviços de mútuo com alienação fiduciária em garantia. 2.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 exige, para a purgação da mora, o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário. 3.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de alienação fiduciária, no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Em sintonia ao posicionamento firmado em vastos precedentes desta Corte de Justiça há necessidade de purga de mora para possibilitar ao devedor a discussão sobre eventuais cláusulas abusivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1668771, 07204315020218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2.
Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 3.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora.
Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira.
Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais pleiteadas na reconvenção. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1664865, 07064075320218070008, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.
A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, é autorizado ao devedor fiduciante discutir possíveis ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, a devedora não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, como o réu não efetuou a purga da mora, não conheço do pedido reconvencional, pois incompatível com o procedimento especial da busca e apreensão em alienação fiduciária.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 101179764 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor do FIAT/UNO VIVACE CELEB, placa PAF7983, chassi 9BD19515ZF0679552, Renavam 001053287264.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.232,81, em 24/08/2021), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida à parte ré.
Lado outro, não conheço do pedido reconvencional, tendo em vista a inadequação da via eleita, art. 485, VI CPC.
Sem honorários, uma vez que a reconvenção não foi conhecida.
Desbloqueio RENAJUD já realizado no ID 105719208.
Promova-se a baixa da reconvenção.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 10:46
Juntada de Petição de reconvenção
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29/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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26/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:59
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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18/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *39.***.*92-91 (REU).
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11/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/09/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/04/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *39.***.*92-91 (REU) em 24/01/2023.
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25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:37
Recebidos os autos
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25/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:37
Outras decisões
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10/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/10/2022 14:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA - CPF: *39.***.*92-91 (REU) em 20/09/2022.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 20/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 18:23
Recebidos os autos
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08/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 16:24
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
05/04/2022 14:47
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 17:20
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
18/10/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:54
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
13/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 11:58
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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