TJDFT - 0719652-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial de forma a: a) CONDENAR o réu a devolver ao requerente a quantia de R$ 70.736,89 (setenta mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso/desembolso e juros moratórios de 1% a contar da citação; e b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp1.795.982e de acordo com a Lei14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:08
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 07:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 07:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:04
Outras decisões
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04/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719652-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 238568809, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) AUTOR(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
06/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:55
Outras decisões
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17/05/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:16
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719652-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: SIQUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa; o autor reside em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, deverá a parte autora: a) indicar o valor da causa, conforme proveito econômico pretendido; b) juntar nova procuração, pois o documento juntado ao ID 232971852 está apócrifo; Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 06:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2025 19:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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